TJMT - 1001539-90.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
03/05/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 02:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA CRUZ em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA CRUZ em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:03
Expedição de Ofício de RPV
-
20/02/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/02/2024 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1001539-90.2022.8.11.0111.
Exequente: ANTONIA BATISTA DA CRUZ.
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos. 1.
Decorrido o prazo para o Estado de Mato Grosso apresentar impugnação à execução, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente. 2.
Por conseguinte, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizado o cadastro da RPV no Sistema de Requisição de Pagamento – SRP, a atualização do valor para pagamento e o cálculo de eventuais deduções tributárias e/ou previdenciárias (Provimento n. 20/2020-CM, artigos 3º e 4º). 3.
Após o cumprimento das providências descritas acima, expeça-se o RPV, requisitando-se ao Ente Público devedor o pagamento do valor bruto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro (CPC, artigo 535, § 3º, inciso II; Provimento n. 20/2020-CM, artigos 5º e 7º). 4.
Aportando aos autos a informação de pagamento da requisição, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará, referente ao pagamento da requisição; b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, art. 450; CPC, art. 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). 5.
Na sequência, façam-me os autos conclusos para expedição de alvará. 6.
Não havendo a informação de pagamento da requisição, remetam-se os autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD. 7.
Intimem-se. 8. Às providências. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 12:30
Processo Desarquivado
-
22/10/2023 13:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/09/2023 04:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 04:03
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
30/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001539-90.2022.8.11.0111 Reclamante: Antônia Batista Da Cruz Reclamado: Estado de Mato Grosso Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última.
Decido.
A Reclamada devidamente citada, expediente n. 18637411, deixou de apresentar defesa tornando-se revel, todavia é orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (STJ - Resp.: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação De Cobrança/Ferias Constitucionais ajuizada por Antônia Batista Da Cruz em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Sustenta a Reclamante ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora efetiva, que sempre gozou de férias anuais de 45 dias, contudo o terço constitucional so foi pago em cima de 30 dias.
Ao final Requereu o pagamento do valor remanescente de 15 dias.
O Reclamado, por sua vez, devidamente citado deixou de apresentar defesa.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o Reclamante exerce o cargo de Professor pelo ESTADO DE MATO GROSSO, de forma efetiva, conforme holerite id n. 104722637.
Destarte, a controvérsia estabelecida cinge-se em saber se os demandantes, na condição de professores estaduais, possuem ou não direito de receber o 1/3 (um terço) constitucional incidente sobre a remuneração de 45 dias de férias, ao revés dos 30 dias a que vem recebendo.
Neste contexto, note-se que a premissa do direito às férias anuais, com o acréscimo pecuniário de 1/3 (um terço) incidente sobre à remuneração, está cristalizado no texto constitucional, veja-se: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)” Por conseguinte, veja-se o que estabelece a Lei Complementar Estadual n. 050/1998, a qual dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de FÉRIAS ANUAIS: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao PERÍODO DE FÉRIAS.” Consoante se pode inferir da literalidade da Lei Estadual, verifica-se de forma muito clara que o legislador infraconstitucional assegurou aos professores e aos demais profissionais em efetivo exercício do cargo, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo de FÉRIAS anuais, não havendo distinção normativa, expressa ou hermenêutica, capaz de sugerir distinção em sua natureza jurídica para fins do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração.
Nessa linha, não há como se alcançar a interpretação no sentido de que a divisão do período se daria em 30 dias de férias efetivas e 15 dias de recesso pois, ainda considerando toda sistemática e em cotejo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDE), a legislação Estadual - entendida como norma regente e em consonância com a CR/88, não há parâmetro normativo que ampare a leitura sustentada pelo requerido.
Neste sentido, colha-se o entendimento da nossa jurisprudência, verbis: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS – PROFESSOR – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – DIREITO DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO – IRDR TEMA 04 – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Lei Complementar nº 050/1998, que disciplina a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, dispõe que o Professor tem direito a 45 dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias, portanto, o pagamento relativo ao terço constitucional deve incidir sobre todo o período férias usufruídos pelos profissionais do magistério e não somente sobre 30 dias. 2 – A matéria debatida no caso concreto, foi objeto de julgamento n a Seção de Direito de Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: ‘estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei’. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MT 10180993120198110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/98 – DISTINÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar.
Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias da rede pública estadual é o período de 45 dias (arts. 54 e 55 da LC nº 50/98).
Precedentes desta Câmara de Direito Público. (TJ-MT 10441484620188110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021)” Ademais, convém destacar que a prescrição contra a Fazenda é a quinquenal, atingindo progressivamente as prestações cujos pagamentos são divididos por dia, meses ou anos à medida que completarem o quinquênio, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932.
Vale a transcrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a interpretação literal dos artigos mencionados, observa-se que todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura de uma ação contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição.
Com base nas informações fornecidas, é necessário reconhecer a prescrição parcial dos créditos referentes ao período que antecede a data de 23/11/2017, uma vez que a ação foi distribuída em 23/11/2022.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) CONDENAR o Reclamado a efetuar ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional, sobre 15 dias anuais de férias referente ao período aquisitivo de 23/11/2017 a 30/06/2023.
Os valores deverão ser acrescidos de Correção monetária: desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE).
Juros moratórios: desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
12/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 07:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/04/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
25/11/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
23/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000689-17.2018.8.11.0001
Benedita Lucinda da Silva Arruda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Domingues de Godoi Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2023 12:22
Processo nº 0020350-88.2009.8.11.0041
Uanderley Benedito da Costa
Ralf Rodrigo Viegas da Silva
Advogado: Cesar Lima do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2009 00:00
Processo nº 1032114-63.2023.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Heliodorio Jose de Freitas
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:10
Processo nº 0000330-77.1998.8.11.0036
Fazenda Nacional
Permino Galdino Cortez
Advogado: Jose Adelar Dal Pissol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/1998 00:00
Processo nº 0012210-94.2019.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Renato Taborda
Advogado: Diego Fernando Gallina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2019 00:00