TJMT - 1008608-72.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 23:00
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de NEIDE JANES RODRIGUES DE MATOS em 29/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:39
Devolvidos os autos
-
03/10/2024 09:39
Processo Reativado
-
01/07/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NEIDE JANES RODRIGUES DE MATOS em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
04/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
23/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/01/2024 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
22/01/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
19/01/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos acerca do desinteresse da parte requerida em participar da audiência de conciliação designada nos autos. -
06/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 21:55
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:55
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de NEIDE JANES RODRIGUES DE MATOS em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 22/01/2024 Hora: 16:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmYyZDQ3ZjgtZTU4OC00ZmZhLThiMGYtZTA4NTNhNzAxNDA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
06/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 05:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte ajuizada por NEIDE JANES RODRIGUES DE MATOS em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, na inicial, alega a parte demandante que contratou junto à instituição bancária demandada, empréstimo consignado.
Aduz que foi induzido a erro, uma vez que os descontos efetuados em sua folha de pagamento constam a modalidade de cartão de crédito.
Afirma que o contrato se trata de serviço diverso do ofertado, bem como a existência de onerosidade excessiva em uma dívida sem previsão de quitação.
Assim, requer, como medida de tutela de urgência antecipada, seja determinado a demandada que providencie a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado acima mencionado, bem como se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia pela procedência da ação, com a consequente: a) inversão do ônus da prova; b) repetição em dobro dos valores indevidamente debitados; c) condenação da demandada em danos morais e existenciais.
Pugna pela gratuidade da justiça.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante adequasse o valor da causa, bem como concedido o benefício da justiça gratuita em favor da demandante (Id. 128261494).
Peticiona a parte demandante (Id. 130545512).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial diante do preenchimento dos requisitos legais.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Em conformidade com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo configura-se quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, não se observa a possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipada.
Isso porque, em que pese as alegações da inicial, não restou suficientemente evidenciado a forma como ocorreu a negociação entre as partes, posto que o contrato bancário que originou o débito ainda não foi acostado aos autos, não trazendo a certeza necessária para fins de concessão da liminar.
Ademais disso, o documento sob ID. 128005954, apenas demonstra a existência da relação negocial entre as partes, bem como a quantidade de parcelas descontadas na folha de pagamento do demandante, não servindo como prova pré-constituída do alegado na exordial.
Isso porque, ainda não é possível compreender com a clareza mínima necessária o serviço contratado e disponibilizado a demandante pela parte demandada.
Revela-se prematuro acolher a alegação da parte demandante, sem antes ouvir a parte adversa.
A matéria demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza um determinado nível de certeza acerca dos fatos alegados na inicial.
Assim, ausente um dos requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência, no caso a probabilidade do direito alegado, é pacífico que não poderá ser deferida, ao menos neste momento, senão vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO CORRETA – EXIBIÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DO INTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2.
Não estando de plano demonstrada a probabilidade do direito invocado, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência. (TJMT - 1026420-47.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).
Quanto ao pedido referente a não inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, verifica-se que também não merece prosperar, uma vez que a simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora da demandante, nos termos da súmula 380 do STJ.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS PEOAIS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SSSS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” 2.
A parte credora não está obrigada a receber a prestação diversamente da forma em que fora pactuada (art. 336 do CC), de modo que as prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados até que haja inequívoca recusa do recebimento fundada em motivo caprichoso e injusto do credor (TJ-MT 10232385320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021); - Destaquei.
Na presente fase processual, as provas contidas nos autos ainda não são suficientes para que seja deferido o pedido liminar na forma como pleiteada pela demandante.
Destarte, o mais acertado é aguardar a angularidade processual, com a presença de contraditório.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22.01.2024, às 16h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a demandada para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo demandante (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Sem prejuízo, acolho o valor atribuído à causa, conforme justificado pelo demandante (Id. 130545512).
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/11/2023 12:25
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:24
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 04:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte ajuizada por NEIDE JANES RODRIGUES DE MATOS em face de BANCO BMG S.A.
De plano, verifica-se que presente feito merece correções essências de ingresso a fim de permitir o recebimento do feito, além disso, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, do CPC).
Pois bem.
Na excelência de sua simplicidade, a petição inicial exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Com efeito, os fatos que fundamentam o pedido devem ser claros e inteligíveis, guardando conexão entre si, assim como com o pedido formulado.
A pretensão exposta de forma confusa, dúbia e genérica traz prejuízo à defesa e a prestação jurisdicional, podendo ensejar a inépcia da inicial.
No caso vertente, o autor valeu-se de fórmulas genéricas não abordando a individualidade da pretensão autoral nem mesmo ao narrar os fatos que levaram ao ajuizamento da presente demanda.
Outrossim, para que se possa aferir abusividades de cláusulas contratuais, cobrança de taxas indevidas e existência de excessos, como sustentou a parte requerente, é indispensável que especificar e indicar corretamente tais cláusulas contratuais, e não apenas postular de forma genérica.
Além disso, analisando os pedidos contidos na exordial, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior à pretensão autoral.
Isso porque, a parte requerente desprezou a regra do art. 292 do CPC, não promovendo a somatória de todo o proveito econômico pretendido.
Importante consignar que o instituto do valor da causa é de grande relevância processual, gerando reflexos não somente na definição da competência e no quanto a ser recolhido de custas processuais, como também serve de parâmetro para aplicação de eventuais multas processuais e, ainda, faz referência ao arbitramento de honorários advocatícios.
Assim, intime-se, ainda, a parte autora para elucidar a narrativa dos fatos expostos na exordial, a fim de possibilitar o conhecimento do juízo e contraditório da parte adversa, bem como apontar/descriminar, de forma inequívoca, as cláusulas e encargos tidos como abusivos, indevidos e/ou ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora adequar o valor atribuído à causa, abrangendo todas as pretensões indicadas na inicial, conforme art. 292, do CPC.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98, do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:10
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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