TJMT - 1004983-03.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:43
Devolvidos os autos
-
07/10/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
23/07/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PATRICIA LEMES BIZO DO PRADO em 22/07/2024 23:59
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15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 03:26
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 01:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:14
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA LEMES BIZO DO PRADO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:11
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2023 06:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:15
Decorrido prazo de PATRICIA LEMES BIZO DO PRADO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 19/10/2023 às 18h00min , por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
26/09/2023 18:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:18
Audiência de conciliação designada em/para 19/10/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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26/09/2023 08:42
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA LEMES BIZO DO PRADO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA LEMES BIZO DO PRADO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1004983-03.2023.8.11.0013.
AUTOR(A): PATRICIA LEMES BIZO DO PRADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
De acordo com o Código de Processo Civil são dois os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição, quais sejam, a probabilidade do direito – fummus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, – isto é, a possibilidade de ineficácia material da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela definitiva.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
No caso posto em discussão, o autor alega que contratou pacote de viagem junto a reclamada, sendo que dentre as negociações, restou pactuado que o reclamante deveria apontar três datas com intervalo de cinco dias e antecedência de sessenta dias, sendo que a reclamada, após avaliação iria informar acerca da possibilidade ou indicar outras datas.
Ocorre, que realizado duas vezes as instruções da reclamada, obteve resposta negativa desta sem que houvesse apontamento das datas disponíveis ou sequer prestando esclarecimentos ao reclamante.
Agora, pugna o reclamante, a concessão de medida liminar obrigando a reclamada marcar data para viagem de Elaine Biase Lemes Bizo, Osvaldo Bizo, Gisele Lemes Bizo e Patrick Santos, de 6 dias, conforme pacote vendido pela requerida, nas datas indicadas no anexo ou data aproximada Da análise detida dos autos, bem como dos argumentos trazidos, tem-se que o indeferimento do pedido poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Verifico ainda que os fundamentos deduzidos restaram de forma clara e precisa, preenchendo o pedido dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal, vez que há prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, defiro a antecipação de tutela pretendida para determinar a parte requerida que, no prazo de cinco dias, proceda o agendamento de data para viagem de Elaine Biase Lemes Bizo, Osvaldo Bizo, Gisele Lemes Bizo e Patrick Santos, conforme pacote vendido, nas datas de 02/10/2023, 15/10/2023 ou 22/10/2023 ou em data aproximada, bem como que no mesmo prazo comunique ao requerente acerca do agendamento.
Outrossim, com fulcro no inciso IV do art.139 c/c inciso IV do art.77, ambos do CPC, determino como medida coercitiva e necessária para assegurar o cumprimento com exatidão da decisão judicial de antecipação da tutela, aplicação de multa por ato atentatório à Justiça, no valor de R$ 100,00 por dia, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sequência, prossiga-se com a designação de audiência para conciliação e citação do réu para, querendo, contestar a presente ação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 18:56
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 08:42
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004983-03.2023.8.11.0013.
AUTOR(A): PATRICIA LEMES BIZO DO PRADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos.
Intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da ocorrência de litispendência do presente feito com os autos de ns. 1004920-75.2023.8.11.0013 e 1005126-89.2023.8.11.0013.
Cumpra-se. -
04/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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