TJMT - 1034071-02.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:29
Processo Desarquivado
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:16
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 25/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de penhora
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14/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 10/02/2025 23:59
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27/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 22/01/2025 23:59
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 05/12/2024 23:59
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 23/10/2024 23:59
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 27/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 24/07/2024 23:59
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04/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:07
Expedição de Mandado
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03/07/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 29/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 18:39
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 02/02/2024 23:59.
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03/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. -
15/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/12/2023 12:45
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2023 12:45
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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11/12/2023 12:44
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2023 08:54
Recebidos os autos.
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06/12/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias. -
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 18:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2023 03:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o ofício juntado no id. 130921018, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e do Provimento 56/2007-CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder à intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s), quanto ao LINK gerado para participar da audiência de conciliação, que será on-line: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE2ZGE1M2ItNzk4NC00NmVmLTlmNGItOTIwYmQ3MWQzZGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ce4f41ae-7ad7-49bb-9d88-62de7393624b%22%7d -
25/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:09
Juntada de Ofício
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25/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 12:04
Decorrido prazo de JOANY COSTA DE DEUS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:09
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1034071-02.2023.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B Réu: JOANY COSTA DE DEUS Vistos Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Residencial Paiaguas Quadra 03-B em desfavor de Joany Costa de Deus, aduzindo, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade residencial identificada pela bloco/unidade 12 / 101, do Condomínio requerente e é responsável pelo pagamento das despesas comuns.
Relata que o réu está em mora concernente ao pagamento das taxas condominiais de fevereiro a abril/2022, totalizando até a data do ajuizamento da ação o valor de R$ 1.399,50 (um mil e trezentos e noventa e nove reais, cinquenta centavos).
Requer liminarmente que seja determinado a expedição de Ofício ao Cartório de Registro do Segundo Ofício Notarial e Registral, a fim de registrar na matrícula do imóvel a ação em comento. É o relato.
Decido.
Ab initio, destaco que os autos estão aptos a tramitar através do “Juízo 100% Digital”.
Assim sendo, determino que o presente feito tramite através do rito do “Juízo 100% Digital”, na forma do que estabelece a Resolução n. 345/2020-CNJ, ao que “todos os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art.1º, §1º), não havendo, entretanto, óbice para a realização de atos físicos, se houver necessidade.
Determino que o autor colacione aos autos (se não existir) telefone - com o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp - e endereço eletrônico (e-mail) do procurador e da parte autora (art. 319, II do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
De outro norte, verifica-se que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, a legislação exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. (Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pág.131).
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. […] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito consubstanciado na Planilha de Débito no valor de R$ 1.399,50 (id. 128370115) que a ré deixou de pagar, aliado aos Boletos Bancários não pagos (id. 128370113).
A matrícula do imóvel em nome do demandante costa em id. 128370111.
O perigo do dano está demonstrado diante do dano que o exequente poderá sofrer frente ao não pagamento do débito.
Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[1] Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré vez que o pagamento será realizado pela reclamante ao final da demanda.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para autorizar a expedição de ofício ao respectivo Cartório, a fim de averbar no registro do imóvel do requerido (documento de id. 128370111) a existência da ação em comento.
Eventuais custas por conta da parte autora.
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 11.12.2023, às 09:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 01 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para tomar ciência da liminar concedida e para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Ob. cit. pág. 131. -
20/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1034071-02.2023.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B Réu: JOANY COSTA DE DEUS
Vistos.
Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
12/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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