TJMT - 1005219-52.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2025 23:59
 - 
                                            
24/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/07/2025 10:24
Devolvidos os autos
 - 
                                            
13/07/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/06/2025 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
 - 
                                            
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2025 13:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
 - 
                                            
10/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
12/03/2025 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
11/03/2025 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
 - 
                                            
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59
 - 
                                            
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59
 - 
                                            
21/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
10/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/01/2025 18:37
Transitado em Julgado em 08/01/2024
 - 
                                            
10/01/2025 13:09
Juntada de Alvará
 - 
                                            
10/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
 - 
                                            
10/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
 - 
                                            
09/01/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2025 14:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/11/2024 15:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
 - 
                                            
25/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59
 - 
                                            
15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE SOUZA em 14/11/2024 23:59
 - 
                                            
07/11/2024 02:13
Publicado Certidão em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59
 - 
                                            
17/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 12:19
Processo Reativado
 - 
                                            
13/09/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
 - 
                                            
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59
 - 
                                            
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59
 - 
                                            
01/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/08/2024.
 - 
                                            
01/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/07/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/07/2024 13:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
 - 
                                            
16/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 14:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59
 - 
                                            
11/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
27/05/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/07/2024 13:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
 - 
                                            
24/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59
 - 
                                            
19/04/2024 01:02
Publicado Certidão em 18/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/04/2024 07:57
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
09/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 00:14
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/11/2023 00:14
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
10/11/2023 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005219-52.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): MARCOS ROGERIO DE SOUZA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 11 de novembro de 2023 (11/11/2023), às 10h50min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 19/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. - 
                                            
19/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005219-52.2023.8.11.0013.
AUTOR(A): MARCOS ROGERIO DE SOUZA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS ROGERIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, informa que na via administrativa seu benefício foi negado, em que pese se julgue incapaz de desempenhar atividades laborativas. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
Recebimento da Inicial.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. 2.
Da gratuidade da justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CPC. 3.
Da Tutela De Urgência.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência está consubstanciado no sentido de que o requerido promova o pagamento de auxílio-doença.
Da análise dos documentos encartados aos autos, colhe-se que, por meio do laudo médico, que parte autora é portadora de doença que, em tese, tem caráter incapacitante.
Contudo, tal documento foi produzido de forma unilateral, não podendo ser levando em consideração, de forma isolada, neste primeiro momento, de superficial análise do feito.
Nos casos que tratam de enfermidades, onde há confronto de entendimentos entre os laudos médicos particulares e os do INSS o entendimento jurisprudencial é pela impossibilidade da concessão de tutela de urgência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...] 3.
Na hipótese ora submetida ao crivo jurisdicional, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de benefício por incapacidade sob argumentação de ausência de incapacidade laborativa.
A parte autora, por sua vez, colaciona relatórios médicos apontando incapacidade laborativa. 4.
Nessa situação deve-se aguardar a instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, que só pode ser elidida por meio da produção da prova judicial. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00759690220134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 20/04/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2016) Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Da audiência de conciliação ou mediação.
Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. 5.
Da prova pericial Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE na realização da prova pericial médica.
NOMEIO como perito o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação da parte autora para, caso queira, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROGERIO DE SOUZA - CPF: *67.***.*00-53 (AUTOR(A)).
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11/09/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 19:46
Decisão interlocutória
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11/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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10/09/2023 00:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/09/2023 00:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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