TJMT - 1002601-77.2021.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/09/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 07:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 16:15
Expedição de Mandado
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12/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
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20/05/2024 14:50
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VALTER SCHEUERMANN em 08/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 11:02
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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22/10/2023 13:10
Decorrido prazo de VALTER SCHEUERMANN em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 04:59
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002601-77.2021.8.11.0087.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: VALTER SCHEUERMANN
Vistos.
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de VALTER SCHEUERMANN O feito foi recebido e concedida a medida liminar, em partes (ID 69931375).
Audiência de conciliação sem êxito, por ausência de ambas as partes (ID 60578045).
Citada, a parte ré não se manifestou (ID 118054488 e 124539294) Manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado (ID 126809712).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria judicializada já se encontra devidamente esclarecida, o conjunto probatório é, por si, suficiente a elucidar a lide, bem como a ação ambiental se refere a dano ocorrido em 2017, tudo a estampar a evidente necessidade de se proferir o julgamento definitivo da lide, entregando a prestação jurisdicional reclamada.
Dito isso, é preciso salientar que não há controvérsia direta quanto aos fatos alegados na inicial, uma vez que não houve defesa e o requerido nunca veio aos autos, de modo efetivo e presencial, para rebater as acusações contra si, razão pela qual reconheço sua revelia e promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
Conforme Auto de Infração nº 9135253, Termo de Embargo/Interdição nº 751728 e Relatório de Fiscalização e Fotográfico nº DF590201, acostados ao ID 67868345, verificou-se que a área degradada a corte raso, correspondia a 92,60 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação.
A citada documentação, acostada pelo autor, é resultado de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar, de forma satisfatória, a inocorrência da infração ambiental neles descritas, o que não ocorreu.
Inexististe, nos autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, diante do conjunto dos autos, resta evidenciado o dano ambiental, cabível, assim a condenação do requerido à reparação dos danos, bem como ao pagamento de indenização.
Assim, necessário de faz tão somente verificar o patamar em que os danos materiais ambientais e os danos morais coletivos serão fixados, pois, tratando-se de matéria ambiental, estes são presumidos.
Além da responsabilização administrativa e criminal, é também cabível, na forma do artigo 225 da Constituição Federal, a obrigação de reparar os danos.
E, ainda na possibilidade de recuperação do bem degradado, é cabível é a responsabilização civil do agente, ante os danos materiais e os danos morais coletivos praticados.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇAO DE FAZER E NÃO FAZER -– RECOMPOSIÇAO DA AREA DEGRADADA - DANOS MATERIAIS – DEVIDOS – LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do infrator, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar por se tratar de obrigação cumulativa ou conjuntiva, por isso, é perfeitamente possível a condenação na obrigação de recuperar in natura a área degradada, com a indenização pecuniária.
A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local. (TJ-MT 00000437520108110107 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/11/2020) Ademais, a ocorrência do ato ilícito foi devidamente comprovada e o dever de indenizar pode ser cumulado à obrigação de reparar o dano ambiental, consoante Súmula 629 do STJ.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – DESMATAMENTO ILEGAL – CERRADO E PANTANAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA – AUTO DE INSPEÇÃO – NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO – PROVA DO DANO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBANTE A DESACREDITAR OS DOCUMENTOS DO ÓRGÃO AMBIENTAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez constatado que a fundamentação da sentença foi satisfatória, embora objetiva, não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.” (N.U 0003667-94.2008.8.11.0013, Ap 38493/2016, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019).
No que tange a indenização por dano material, o simples desmatamento em área de conservação ambiental presume existência do dano.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938 /81) pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre esta e a conduta do agente, e, por conseguinte, configurada a responsabilidade civil, há obrigação de reparação.
Nesse sentido, o dano material ambiental deve levar em consideração a extensão da área desmatada, o grau de degradação ambiental e a quantia que seria necessária para a recuperação do bem jurídico lesado.
Nessa toada, entendo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Já o dano moral coletivo, espécie de lesão que afeta a toda uma comunidade, e no caso dos autos, por ser oriundo de dano ambiental, é contra o ordenamento jurídico se enriquecer à custa da degradação do meio ambiente, mediante ofensa aos interesses de toda uma geração, presente e futura.
Dito isso, este deve ser indenizado levando em consideração o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da área desmatada, a capacidade econômica do demandado e a finalidade compensatória e a pedagógica, para servir como desestímulo ao infrator e a terceiros em se aventurar em práticas ilegais como a perpetrada pelo requerido.
Assim, para que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa, nem se torne ínfimo a ponto permitir a reiteração da conduta, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou para financiamento de projetos ambientais, conforme indicação do Ministério Público.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmo a medida liminar e determino ao requerido: a) que se abstenha de desmatar de qualquer forma, a área objeto de especial preservação de sua propriedade rural e promova sua integral recuperação; b) efetue o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos e Coletivos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) efetue o pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos e Coletivos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da indenização deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, com base no valor da condenação.
Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgada, ao arquivo com as baixas necessárias. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
14/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 06:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VALTER SCHEUERMANN em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 18:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/05/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
18/05/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 13:55
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:05
Expedição de Mandado
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02/04/2023 01:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 16:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/02/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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06/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 19:03
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
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16/01/2023 08:59
Recebidos os autos.
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16/01/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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