TJMT - 1007234-12.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:52
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:48
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007234-12.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta bancária para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos, podendo constar o(a) advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber.
Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:20
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1007234-12.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:49
Processo Reativado
-
07/02/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007234-12.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – PRELIMINARES Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, inclusive com seu comprovante de endereço atual.
Indefiro a preliminar.
Ausência de Interesse de Agir e Pretensão Resistida Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, demonstrando seu interesse de agir.
Quanto à ausência de pretensão resistida, a suscitada preliminar não se encontra amparada no rol do art. 337 do CPC, pois não há exigência legal de que a parte demandante formule requerimento ou protocolo administrativo antes do ajuizamento de ação.
Rejeito as preliminares.
II - DO MÉRITO A parte Reclamante alega na petição inicial que tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado a pedido da Reclamada, em decorrência de um suposto inadimplemento no valor de R$ R$180,44 (cento e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta que desconhece a dívida e não possui relação jurídica com a Ré, assim sendo, requer que a negativação debatida seja retirada do órgão de proteção ao crédito, a declaração da inexistência do débito e danos morais.
Citada, a Reclamada apresentou sua defesa, impugnando os pedidos da inicial da reclamante e aduzindo que os serviços foram devidamente contratados, e em virtude do inadimplemento, agiu no exercício regular do direito, inserindo o nome da autora no SPC.
Sustenta ainda que não houve falha na prestação de serviço e que não cometeu nenhum ilícito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita em favor da reclamante.
Data vênia aos argumentos defensivos da reclamada tenho que não merece acolhia, porquanto, não trouxe aos autos nenhum documento hábil a provar a legalidade da dívida em nome da autora e da negativação junto ao rol de inadimplentes.
Assim sendo, não há qualquer requisito que caracterize a litigância de má-fé.
Assim, tenho que a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 inciso II do CPC, já que a autora afirmou não possuir relação jurídica com a requerida e esta não provou ao contrário.
E sobre o tema de inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito a Turma Recursal Única de Mato Grosso já decidiu que o dano moral nestes casos é presumível: “EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049105-15.2015.8.11.0041 APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJMT.
N.U 0049105-15.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019).” Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se como dano in re ipsa, como reiteradamente vem decidindo as cortes do País, inclusive, do STJ, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO 'BOLETIM DE PROTEÇÃO' ('LISTA NEGRA').
CONSTRAGIMENTO.
COMPRA RECUSADA.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (STJ; Resp 233076/RJ; Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Data Decisão: 16.11.1999; Quarta Turma).
Portanto, o nome da autora foi indevidamente lançado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida não contraída, e havendo inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente em razão de dívida cuja existência não resta comprovada, evidencia-se a ilegalidade da anotação.
O nexo de causalidade do ilícito perpetrado pelas requeridas se configura na ligação entre a má prestação de serviço, caracterizada na desídia da empresa ré reclamando sua responsabilização por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.
Desse modo, configurada a responsabilidade da requerida quanto ao dano sofrido pelo autor em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico das rés, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por fim, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR que o Requerido proceda a imediata exclusão do nome da autora aos órgãos restritivos ao crédito, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
JAQUELINE MOURA SERAFIM CARNEIRO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 8 de janeiro de 2024.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2023 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
16/10/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 08:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007234-12.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:MARIA ALVES DE CASTRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 17/10/2023 Hora: 15:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 1 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 18:22
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
01/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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