TJMT - 1000357-81.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:04
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:56
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:56
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:53
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:52
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:50
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:50
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:48
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:44
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:44
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:40
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:36
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:32
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:32
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:29
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:28
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:28
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 00:28
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:13
Decorrido prazo de MARIA AUDENIRA SEBASTIAO em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:09
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000357-81.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez e tutela de urgência proposta por Maria Audenira Sebastião contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na petição inicial.
A requerente aduz, em suma, que está acometida de várias patologias definitivas e irreversíveis, como: transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lesões do ombro, esporão do calcâneo, tendinite calcificante do ombro, bursite dentre outros, que a incapacitam para o trabalho, tendo solicitado o benefício por incapacidade em 08/08/2020 e 23/11/2021, porém, ambos os pedidos foram indeferidos sob justificativa da não constatação da incapacidade laborativa.
O recebimento da inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita à requerente deram-se no pronunciamento de id. 80120376.
A autarquia requerida foi citada pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 81479906 contrapondo-se à pretensão autoral ao defender a inexistência de incapacidade laboral.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 82689904 rebatendo as teses de defesa e ratificando os argumentos de sua pretensão.
A perícia médica foi realizada conforme laudo acostado ao id. 89907354.
A autora impugnou o laudo, afirmando que contraria sua situação e documentos médicos (id. 91977875).
Instado a manifestar-se sobre o laudo, o INSS manifestou à id. 90380901.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, pelo que passo à análise do mérito.
A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Os requisitos relacionados à qualidade de segurada da autora, o cumprimento da carência e doença ou lesão não preexistente à filiação não foram objeto de discussão nos autos, girando a lide em torno do requisito da incapacidade para exercício de qualquer atividade para garantir a subsistência da requerente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A expert nomeada concluiu que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais), artrose do joelho direito, tendinopatia do supraespinhal dos ombros, mas que inexiste incapacidade laborativa habitual; sem déficit funcional e com alterações degenerativas leves na coluna, no joelho e nos ombros que são compatíveis com sua idade.
Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com a autora, sendo estes conclusivos de que não há incapacidade laborativa habitual.
Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado improcedente.
Ressalto, por fim, que a autora teve a oportunidade de indicar assistente técnico, e não o fez.
Embora facultativo, é de suma importância para verificação da situação de fato da requerente, uma vez que a nomeação de assistente possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo.
Assim, homologo o laudo pericial de id. 89907354 e julgo improcedente a pretensão autoral, consequentemente julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Destarte, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
16/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 23:06
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
14/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:26
Expedição de Decisão.
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14/07/2022 12:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/06/2022 08:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 15:27
Decorrido prazo de MARIA AUDENIRA SEBASTIAO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:13
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:29
Decisão interlocutória
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27/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2022 06:35
Decorrido prazo de MARIA AUDENIRA SEBASTIAO em 13/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:16
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 04:33
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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