TJMT - 1028695-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
05/06/2024 13:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2024 18:09
Alterado o assunto processual
-
25/05/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 13/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028695-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSE NICODEMOS DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, todos devidamente qualificados nos autos.
Em comunicação entre instâncias realizada sob id. 129204244, o juízo ad quem determinou “que os autos de origem tramitem sob o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública)”.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Verifica-se que o valor da causa atribuído nos autos não é suficiente para superar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando o pedido formulado na inicial.
O artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, estabelece que nos foros em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública e o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, este obterá competência absoluta para processar e julgar à lide. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 004/2014/TP do Tribunal de Justiça de Mato Grosso dispõe que nas Comarcas onde não estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis. “Art. 1º.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento.” Ademais, as teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 64525-MT (2020/0235127-7), cujo trecho merece ser replicado, in verbis: “(...) Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...) iii) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.” Inclusive há também o entendimento firmando pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560-2016: PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIO MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2o, DA LEI N. 12.153/2009 - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.
Por se tratar de questão de direito e, com vistas a evitar ofensa à segurança jurídica, deve o pedido formulado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado improcedente, fixando, de consequência, a tese jurídica de que as ações concernentes à URV devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2o, da Lei n. 12.153/2009.(IncResDemRept 85560/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018).
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “EMENTA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA – DECISÃO JÁ PACIFICADA – IRDR Nº 85560/2016 – VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A incompetência desta Justiça especializada merece ser afastada, frente à decisão já pacificada através do IRDR nº 85560/2016.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença extintiva.” (TJ-MT 10138384020198110003 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 01/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/08/2022).
Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Assim, verifica-se que a competência para julgar e processar o autos é do 1° Juizado Especial, conforme dispõe a Resolução TJ-MT/OE N° 18 de 12 de dezembro de 2019.
Decido.
Por todo o exposto, acolho o pleito do requerido (ID. 125594825), razão pela qual DECLINO A COMPETÊNCIA a favor do 1° Juizado Especial desta Comarca.
Quanto às demais alegações, deixa-se de pronunciar, ante o reconhecimento de incompetência deste Juízo, cabendo ao Juízo competente sua análise.
Remetam-se os autos, consignando-se os nossos cumprimentos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
02/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:57
Declarada incompetência
-
02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:14
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
10/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/12/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Informações
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:47
Juntada de Juntada de Informações
-
02/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1028695-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, Considerando que o procedimento sub judice é incorporado na lista de procedimentos realizados pelo Hospital Estadual Santa Casa de Mato Grosso, determino que a referida unidade hospitalar promova o agendamento do procedimento cirúrgico de implante mitraclip no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio da rede pública de saúde, ficando ao seu encargo entrar em contato com o paciente ou familiar, cientificando-o da data e horário local.
Em caso de eventual necessidade de aquisição de materiais específicos não cobertos pela tabela SIGTAP/SUS, deve a unidade hospitalar encaminhar lista descritiva dos materiais O.P.M.E’S não disponíveis, no e-mail: [email protected], a fim de possibilitar as diligências administrativas de aquisição a serem realizadas por este Centro Conciliatório.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado.
A Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1028695-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, Tendo em vista a informação de que o Hospital Estadual Santa Casa realiza os procedimentos cirúrgicos cardiológicos.
Assim, com sustento no Termo de Cooperação Nº 016/2019, determino a emissão de Parecer Técnico por parte do Núcleo de Apoio Judicial – NAJ, a fim de que este setor informe quanto às diligências administrativas que estão sendo tomadas para o exaurimento da obrigação junto ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1028695-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, Ante o teor do Ofício Nº 719/2022/UNIDADEJURÍDICA/GBSES/MT, acusado o recebimento em 14.12.2022, por meio do qual o Estado de Mato Grosso firmou o Termo de Cooperação Técnico nº 371/2022, com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – Mato Grosso Saúde, a fim de promover a eficácia dos atendimentos aos pacientes cardiológicos e oftalmológicos.
Feita esta observação, encaminho aos autos ao Núcleo de Apoio Judicial – NAJ, para emissão de Parecer Técnico, a fim de informar este Juízo, no prazo máximo de 24h, a data agendada para realização do procedimento cirúrgico - Ofício Nº 719/2022/UNIDADEJURÍDICA/GBSES/MT, que deverá ser realizada no prazo máximo de até 48h.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Após, volvam-se os autos conclusos, para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 11:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE em 06/09/2023 16:20.
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028695-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informou que a liminar não foi cumprida, aduzindo que está com dificuldades para obter orçamentos a fim de juntar aos autos.
Pois bem.
Verifica-se que há necessidade de remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que este possui autonomia com diversos fornecedores, possibilitando a juntada de orçamentos menos onerosos para o erário, inclusive possuindo prerrogativa para a devida autorização judicial (bloqueio de valores) para fornecimento dos medicamentos a autora e efetivação da obrigação pretendida.
Portanto, como não houve a realização voluntária do procedimento cirúrgico concedido em tutela provisória de urgência na sentença, e tendo a autora se manifestado acerca do descumprimento da decisão de tutela de urgência, determino a remessa ao CEJUSC SAÚDE.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:24
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 05/09/2023 13:38.
-
06/09/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 07:10
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:10
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/09/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 23:54
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 23:06
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
01/09/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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