TJMT - 1008840-70.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:25
Recebidos os autos
-
04/01/2024 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 20:46
Processo Desarquivado
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28/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:55
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:28
Decorrido prazo de BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1008840-70.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA
Vistos.
DO PEDIDO DE EXTINÇÃO Ante os termos do pedido expresso do exequente nestes autos, em razão do cancelamento da CDA, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 26 da LEF.
DOS HONORÁRIOS/PRINCIPIO DA CAUSALIDADE: É certo que em outras decisões este magistrado vinha fixando os honorários advocatícios com fundamento no §3º do art. 85 do CPC.
Não obstante, após estudo aprofundado da matéria, atualmente, penso de forma diversa, assim, fundamento a alteração do convencimento anterior.
O Tema 1.076/STJ estabeleceu: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De início, registra-se que o Tema 1.076/STJ não levou em consideração o art. 26 da LEF que dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Em concreto tem-se que a CDA foi cancelada de forma administrativa pelo credor.
Com efeito, tal fato, por si só (cancelamento da CDA) induz a extinção da execução fiscal, razão porque descabe a fixação de honorários na forma do §3º do art. 85 do CPC, afirmando-se, com isso, a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com efeito concreto do princípio da menor onerosidade ao Estado.
Em recente precedente o c.
STJ orienta: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020.) Diante do exposto, em atenção ao princípio da causalidade, em juízo de equidade, e considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, tempo, lugar, natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito Cooperador -
06/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 15:57
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 22:27
Conclusos para despacho
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12/03/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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