TJMT - 1042887-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:40
Decorrido prazo de IBIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59
-
16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA RAMALHO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID129817430 , requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 10:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 17:13
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA RAMALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT ETIENNE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA RAMALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT ETIENNE em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1042887-93.2023.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT ETIENNE Requerido: LUCAS FERREIRA RAMALHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para que pague a dívida em 03 (três) dias. (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, § 1º, do art. 829).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, §2º, do art. 829).
Fixo honorários advocatícios de 10 (dez) por cento, os quais serão acrescidos no montante do débito, ex vi do disposto no art. 827, do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, § 2º, art.827).
Decorrido o prazo da citação, sem o devido pagamento, volvam-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
01/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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