TJMT - 0001069-02.2019.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 07:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 07:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0001069-02.2019.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para apurar o delito previsto no artigo 180 do Código Penal, praticado, em tese, por ARLINDO MARQUES MONTEIRO.
O representante do Ministério Público aportou nos autos manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (ID. 128293549). É o breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, a punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva e para satisfazê-la o Estado deve agir dentro de prazos determinados em lei, sob pena de perdê-la.
Nesse sentido, compulsando os autos, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o momento, eventual condenação estaria abrangida pela prescrição na modalidade retroativa.
Embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional, no sentido de condenar o acusado, seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição, conforme salientou o Ministério Público.
A situação narrada demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo, prevista no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação na modalidade do interesse de agir.
Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, e o pedido ministerial, cuja fundamentação adoto per relationem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
RESTITUA-SE eventual fiança recolhida.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa, prescindindo intimação pessoal do réu, nos termos do art. 1.387 da CNGC/MT.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos após as baixas e comunicações de praxe.
EXPEÇA-SE o necessário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 06 de setembro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
11/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0001069-02.2019.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para apurar o delito previsto no artigo 180 do Código Penal, praticado, em tese, por ARLINDO MARQUES MONTEIRO.
O representante do Ministério Público aportou nos autos manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (ID. 128293549). É o breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, a punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva e para satisfazê-la o Estado deve agir dentro de prazos determinados em lei, sob pena de perdê-la.
Nesse sentido, compulsando os autos, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o momento, eventual condenação estaria abrangida pela prescrição na modalidade retroativa.
Embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional, no sentido de condenar o acusado, seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição, conforme salientou o Ministério Público.
A situação narrada demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo, prevista no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação na modalidade do interesse de agir.
Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, e o pedido ministerial, cuja fundamentação adoto per relationem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
RESTITUA-SE eventual fiança recolhida.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa, prescindindo intimação pessoal do réu, nos termos do art. 1.387 da CNGC/MT.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos após as baixas e comunicações de praxe.
EXPEÇA-SE o necessário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 06 de setembro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
06/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:36
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 03:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/01/2021 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/01/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2021 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2021 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/03/2020 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2020 02:31
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/01/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/12/2019 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 01:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/12/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
04/12/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/12/2019 02:35
Remessa (Remessa)
-
02/12/2019 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/12/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
29/11/2019 01:22
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
29/11/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
25/11/2019 02:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/11/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2019 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/11/2019 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/11/2019 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/11/2019 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/11/2019 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/11/2019 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/11/2019 02:37
Morte do agente (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Morte do agente)
-
14/11/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/10/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 02:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/10/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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23/10/2019 02:23
Remessa (Remessa)
-
23/10/2019 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/10/2019 01:58
Juntada (Juntada)
-
22/10/2019 01:59
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/10/2019 01:59
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/07/2019 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2019 01:56
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/07/2019 01:56
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
22/07/2019 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2019 02:24
Redistribuição (Redistribuicao)
-
22/07/2019 02:24
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
20/03/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 02:31
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/03/2019 01:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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