TJMT - 1046417-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/05/2024 14:22
Processo Reativado
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10/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Pelo que se registra a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA ajuizou pedido de recuperação judicial, juntou aos autos a decisão correspondente proferida no Feito 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, cuja qual o ajuizamento se encontra datada em 29/08/2023, sendo deferido o pedido em 31/08/2023.
Então, sendo de se declarar que o crédito pretendido no presente feito de execução de sentença é crédito concursal, e, como tal, deve ser habilitado no processo de recuperação judicial, não podendo ser tramitado perante os Juizados Especiais, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte reclamante / exequente.
Registro que, restou por sedimentado na jurisprudência, através de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Superior, que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrente da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, entenda-se, fatos praticados antes do pedido de recuperação, como é o caso da negativação objeto da presente demanda, o que implica em seu enquadramento como crédito concursal.
Referido precedente restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Desta feita, cabe ao magistrado verificar, de forma efetiva, qual o valor real do crédito a ser habilitado perante o juízo falimentar.
Dispõe o artigo 9, II da Lei 11.101/2025 (LRF) que: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” Ou seja, o valor atualizado com juros de mora e atualização normal devem ser considerados até a data do pedido da recuperação judicial deferida, qual seja: 29/08/2023.
Colaciono julgados sobre o tema, que narram de forma clara como funciona a aplicabilidade da LRF, em relação à atualização e mora das dívidas concursais, com a do presente feito: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre, respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (RESP 1.662.793, Ministra Nancy Andrighi – Superior Tribunal de Justiça)” “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)” Diante de tais considerações, para se encontrar nesta data o valor da dívida que deverá ser habilitada no rol de crédito concursais, perante a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO, será a data do pedido da segunda recuperação judicial que se deu em data de 29/08/2023, não se descurando de eventual arguição de descumprimento da coisa julgada, porém, como bem escorado nos julgamentos acima transcritos no STJ, não se trata de violar coisa julgada e sim de dar pleno e efetivo cumprimento à Lei de Regência das Recuperações e Falências.
Fazendo as contas corretas, considerando o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), data da sentença de 28/11/2023, índice de atualização monetária o INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação com data de 30/08/2023, chega-se ao montante de R$ 5.276,87 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo DANO MORAL Valor Nominal R$ 3.000,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 28/11/2023 a 01/02/2024 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 30/08/2023 a 22/02/2024 Dados calculados Fator de correção do período 65 dias 1,011332 Percentual correspondente 65 dias 1,133243 % Valor corrigido para 01/02/2024 (=) R$ 3.034,00 Juros(176 dias-5,86667%) (+) R$ 177,99 Sub Total (=) R$ 3.211,99 Valor total (=) R$ 3.211,99 Desta feita, não podendo mais o feito executivo tramitar perante os Juizados Especiais, ante o rito do processo de recuperação judicial, a execução de sentença deverá ser extinta, ante a incompatibilidade ritual, cabendo ao autor se habilitar no processo de recuperação judicial, expedindo-se a certidão com o valor a ser pago a seu favor.
ISTO POSTO, ante a incompatibilidade do rito do processo de recuperação judicial, de onde, o crédito pretendido é concursal, não podendo este magistrado realizar qualquer tipo de penhora e/ou bloqueio de valores e bens, sob pena de desrespeitar a decisão soberana do juízo falimentar, julgo extinta a presente execução de título judicial, PORÉM, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte no valor de R$ 3.211,99 (três mil, duzentos e onze reais e noventa e nove centavos), cabendo ao interessado se habilitar perante o processo de recuperação judicial recentemente aprovado em data de 31/08/2023, para que possam receber seus créditos, dentro do plano de recuperação.
Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, bem como, por não ter dado causa à extinção, sendo fato superveniente.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, ao arquivo com as baixas pertinentes.
P.R.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:40
Processo Desarquivado
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18/12/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/12/2023 04:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 04:40
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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17/12/2023 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046417-08.2023.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de suspensão do processo, entendo pela Rejeição da preliminar, na medida em que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Dessa maneira, a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual.
Ademais, não foi demonstrado que os juízos das ações coletivas determinaram as suspensões dos processos individuais, por isso, incabível a suspensão do feito.
Enfatizo ainda que o processo de recuperação judicial não acarreta a suspensão ou a atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, nesse sentido aduz o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
A corroborar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6º, II E § 1º DA LEI Nº 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu § 1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular. (TJ-MT - AC: 00016651220138110035, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023).
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante o cancelamento de passagem aérea.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Infere-se dos autos que a parte autora adquiriu passagem aérea com a Promovida.
Contudo, os voos foram cancelados.
A promovida não justificou motivos suficientes para afastar a sua responsabilidade por eventual dano decorrente do cancelamento dos voos.
Justificou no mérito que a sua insuficiência financeira impediu o cumprimento total dos contratos.
Deste modo, sendo incontroverso o cancelamento do voo, embora devidamente pago, está evidente a falha na prestação dos serviços capaz de configurar o dano moral pleiteado na exordial.
Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A responsabilidade se traduz, simplesmente, no fato do dever de prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os seus clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos e vícios nos serviços prestados.
Ressalto que responsabilidade objetiva independe da aferição de culpa ou dolo.
No caso em apreço, não há dúvidas quanto à existência de transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
A situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que o cancelamento unilateral e a ausência de reembolso frustraram as expectativas da Autora.
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e respeitem não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente procedente o pedido da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), pelos danos morais sofridos, para cada autor, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 10:35
Recebidos os autos.
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20/10/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:40
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:00
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de “ação de indenização c/c pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada por FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda com a emissão das passagens adquiridas.
Narra a Autora que adquiriu 3 passagens aéreas em 08/07/2023, no trecho Cuiabá – São Paulo – Cuiabá, com saída em 08/11/2023 e retorno em 17/11/2023, na modalidade PROMO, pagando o valor de R$ 744,00.
Que no dia 18/08/2023, foi surpreendida com comunicado da empresa 123 VIAGENS E TURISMO, de que não cumpririam com a emissão das passagens com previsão para setembro a dezembro de 2023, conforme veiculado em toda a mídia nacional.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
Além disso, como a própria Reclamante juntou aos autos, é imensa a diferença de preço das passagens comercializadas diretamente com a cia aérea do valor praticado pela Reclamada, sendo necessária a análise contratual, para que se verifique as condições específicas de emissão da referida passagem.
Por fim, já é público e notório, as dezenas de matérias jornalísticas que circularam no meio econômico e jurídico, citando o cancelamento unilateral de passagens adquiridas por consumidores, na modalidade “Promo”, o que está gerando, inclusive, intervenção do próprio Ministério do Turismo com a aplicação de penalidades, vejamos: https://noticias.r7.com/brasilia/ministro-do-turismo-diz-que-vai-suspender-cadastro-da-123-milhas-21082023 Houve ainda, na data de 29/08/2023, o pedido de recuperação judicial da empresa Reclamada, sob o n° 5194147-26.2023.8.13.0024, a qual já conta com o deferimento da recuperação judicial da empresa, o que torna a concessão de liminar ainda mais temerária, podendo acarretar maior tumulto em um possível plano de recuperação, com maiores margens para que a empresa cumpra suas obrigações com os credores.
Logo, há a necessidade de oitiva do contraditório, cotejando-o com os fatos trazidos nesta demanda, em nível cognitivo exauriente, o que ocorrerá após a contestação.
Deste modo, inexistindo qualquer um dos requisitos ensejadores para a concessão do pedido tutelar, como no caso destes autos, desnecessária a análise dos demais pressupostos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência cumulativa, dos elementos indispensáveis à concessão da medida liminar.
No mais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
Aguarde-se audiência de conciliação já agendada, observando-se o disposto na Portaria-Conjunta n. 428/2020 e no Provimento n. 15/2020.
Cite-se a parte ré e intimem-se os litigantes para a audiência de conciliação, constando na carta as advertências de que o não comparecimento da demandada na referida audiência e/ou na de instrução importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e que a ausência da demandante em quaisquer daquelas solenidades ensejará a extinção do processo e a sua condenação nas custas processuais (arts. 20 e 51, I, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de contestação fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 10:27
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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