TJMT - 1007411-73.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RONEY JOSE FERREIRA em 21/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:37
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:08
Processo Reativado
-
02/08/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 22:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RONEY JOSE FERREIRA em 31/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 23:36
Decorrido prazo de RONEY JOSE FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RONEY JOSE FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007411-73.2023.8.11.0007 REQUERENTE: RONEY JOSE FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I- Preliminar DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não há em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação em honorários, motivo que afasto a preliminar.
II- Mérito A parte reclamante alega na petição inicial que tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado a pedido da reclamada, em decorrência de um débito no valor de R$91.58 (noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), com indevida inclusão em 18/01/2021 relativo ao contrato 0849310788268N.
No entanto, a parte autora informa a inexistência de relação jurídica com a ré, pois nunca contratou seus serviços.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, a parte reclamante ingressou com a demanda indenizatória, pretendendo, ainda, a declaração de inexistência do débito e a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a reclamada apresentou sua defesa, impugnando os pedidos da petição inicial da parte reclamante e aduzindo que os serviços foram devidamente contratados e utilizados pela parte autora, bem como pela regularidade da inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito ante o não pagamento de seus débitos, portanto, não sendo praticado nenhum ilícito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Resta clarividente nos autos a situação de vulnerabilidade da parte reclamante, como consumidor em relação à reclamada, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual tenho o entendimento de que, no caso em tela, deve prevalecer a inversão do ônus probante.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedor de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigar o reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a parte reclamante colacionou provas satisfatórias a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente com a inclusão de extrato de negativação que comprova a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
De outra banda, após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo probatório colacionado aos autos, tenho que a reclamada não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes.
Registra-se que a ré se limitou em colacionar em sua defesa o “print” de algumas telas sistêmicas, não anexando aos autos absolutamente nenhum documento apto para comprovar a efetiva contratação dos seus serviços.
Com a devida vênia à exposição exarada na contestação, contemplo o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, o simples “print” de algumas telas sistêmicas não se revelam suficientes para comprovar a regularidade da contratação, tampouco a legitimidade da pendência que está sendo exigida da consumidora.
No intuito de corroborar o posicionamento supracitado, segue destacada, por analogia, jurisprudência proveniente do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. (...).
A mera apresentação de telas de sistema informatizado, desacompanhadas de quaisquer outras evidências acerca da formalização da relação jurídica entre as partes, não é suficiente para comprovar a existência da dívida, dado o caráter unilateral de tais documentos. (...). (TJ-MG - AC: 10000181436700001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2019). (Destaquei).
In casu, entendo que cabia à Reclamada comprovar a efetiva contratação dos seus serviços mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo a cópia de um instrumento contratual assinado pela contratante, bem como, a cópia dos documentos pessoais que, em tese, deveriam ter sido exigidos no ato da contratação ou ainda, a cópia de um arquivo de áudio em que a própria reclamante tenha externado a sua adesão a algum serviço ofertado ou o conhecimento de alguma dívida em seu nome, ônus este que a demandada não se desincumbiu.
Portanto, não tendo sido devidamente comprovada a relação contratual existente entre os litigantes, entendo que a negativação registrada em detrimento da parte reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), amparando as pretensões submetidas à apreciação deste Juízo.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte postulante, mesmo sem possuir vínculo com a ré, teve o seu nome negativado indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, consoante entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única de MT (Súmula 22), a inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
Nesse sentido, seguem os precedentes da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A empresa que não comprova a origem da obrigação que ocasionou a inclusão do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Recurso parcialmente provido. (N.U 1018096-88.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Visando resguardar os fundamentos acima, segue colacionada jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – (...). 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181439274001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2019). (Destaquei).
Assim, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda no valor de R$91.58 (noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato 0849310788268N; B) CONDENAR a parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder a imediata exclusão do nome do autor aos órgãos restritivos ao crédito, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e, ainda, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação do apontamento restritivo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Jaqueline moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de janeiro de 2024.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
24/10/2023 15:44
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:40
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2023 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 13:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007411-73.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONEY JOSE FERREIRA POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 24/10/2023 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 12 de setembro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
13/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:40
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
12/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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