TJMT - 1018133-84.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:30
Devolvidos os autos
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12/07/2024 18:30
Processo Reativado
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12/07/2024 18:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/07/2024 18:30
Juntada de acórdão
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12/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2024 18:30
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:30
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:30
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2024 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 07/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDINIL MARTINHO DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59
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29/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de EDINIL MARTINHO DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59
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18/03/2024 04:57
Decorrido prazo de EDINIL MARTINHO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDINIL MARTINHO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018133-84.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDINIL MARTINHO DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com ação objetivando a condenação do requerido ao pagamento de diferenças e reflexos decorrentes de enquadramentos não realizados.
Alega estar enquadrada na Classe D, Nível 07, da carreira já extinta do art. 24, IV da Lei n. 3.797/2012, mas deveria estar enquadrada no inc.
III do referido dispositivo.
No entanto, o pleito da autora é absolutamente inviável.
Em razão de alteração legislativa, o cargo de “Técnico de suporte administrativo educacional – nível elementar” absorveu o cargo exercido pela autora, de modo que seu enquadramento deverá ser realizado por meio das regras específicas desse novo cargo.
Somente por meio de concurso público, a autora poderia migrar para cargo distinto, no caso, “Técnico de suporte administrativo educacional – nível médio”.
A hipótese de transposição de um cargo para outro é inconstitucional, tendo em vista que a Constituição Federal veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, e encontra óbice na Súmula Vinculante 43 do STF, cujo texto tem a seguinte redação: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
O pleito da autora não se refere a mera reestruturação administrativa, pois trata-se de cargos distintos, que apresentam diferentes requisitos de ingresso, atribuições e remunerações. À toda evidência, o que a autora pretende é sua transferência de um cargo para outro, em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público.
Por essa razão, o pedido não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos.
Encerro a fase de conhecimento.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2023 10:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
06/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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18/05/2023 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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