TJMT - 1028437-42.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/06/2025 17:56
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de UIZIA MARIA DE JESUS PEREIRA em 19/09/2024 23:59
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16/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 14:04
Juntada de Alvará
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09/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE GUTEMBERGUE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAANAIN em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1028437-42.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, do CPC), atendendo às disposições do art. 319, inciso V, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:00
Decisão interlocutória
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27/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 13:23
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/09/2023 08:47
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 03:41
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1028437-42.2023.8.11.0003 Ação: Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica c/c Antecipação de Tutela Autora: Associação Maanain.
Representante: Jorge Gutembergue da Silva.
Vistos, etc.
Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o feito se trata de “Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica c/c Antecipação de Tutela”, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado com fundamento no artigo art.49, do Código Civil e art.5º, inciso XIX, da CRFB/88.
In casu, considerando que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em razão do Provimento nº10/2003/CM, do Conselho de Magistratura do Estado de Mato Grosso, em face do que estabelece o artigo 57 da Lei Estadual nº4.964/85 (COJE), prevê que nesta Comarca somente as Varas de Família e Sucessões têm competência para processar e julgar os feitos envolvendo as matérias de família e sucessões, bem como as ações de jurisdição voluntária (grifo nosso).
Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, razão pela qual, determino a remessa destes autos a uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões desta Comarca, mediante as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
11/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:51
Declarada incompetência
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01/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 03:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2023 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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