TJMT - 1005698-09.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 08:45
Decorrido prazo de ELEANDRO DE FREITAS BARROS em 25/10/2022 23:59.
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01/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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27/10/2022 16:10
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
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27/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:23
Devolvidos os autos
-
19/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 21:31
Decorrido prazo de ELEANDRO DE FREITAS BARROS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUALITAS DE POS GRADUACAO EM MEDICINA VETERINARIA EIRELI em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 18:56
Juntada de Ofício
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01/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:47
Decisão interlocutória
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25/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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17/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. ”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução.
Cumprida a providência acima ou certificado o retrospectivo decurso do prazo, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O -
14/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:13
Decisão interlocutória
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08/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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