TJMT - 1001477-83.2023.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 01:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSILENE DE SOUZA em 09/07/2025 23:59
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 03:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 09:35
Bens não localizados
-
12/06/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 07:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CLOVIS RODRIGO DO VALE JUNIOR em 10/10/2024 23:59
-
19/09/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 05:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA ROSILENE DE SOUZA - CPF: *14.***.*22-49 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a parte Requerente foi devidamente intimada na pessoa do seu advogado em 14/09/2023, da decisão ID: 128990709 - Decisão. -
20/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001477-83.2023.8.11.0024 EXEQUENTE: CLAUDIA ROSILENE DE SOUZA EXECUTADO: DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que pugna(m), entre pedidos outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que pese a qualificação como “empresária”, a existência de relacionamentos com 11 (onze) instituições financeiras (SISBAJUD) e ter como negócio jurídico originário do crédito a possível aquisição de bem imóvel, o que aparentemente demonstra não ser(em) pessoa(s) desprovida(s) de recurso financeiro tal como tenta(m) fazer crer.
O documento juntado - Id.
Num. 128771933 - sem esclarecimentos ou documentos outros que demonstrem ser a única renda e a ausência de valores acumulados nas contas bancárias é insuficiente para o deferimento do pedido.
Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade.
O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes.
Ademais, a “gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, assim como, conforme o caso, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” - CPC, art. 98, §§ 5º e 6º -, razões pelas quais necessários os esclarecimentos sobre eventual e efetiva insuficiência de recursos.
Isso posto, porque insuficiente o informado e presente nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido DETERMINO a intimação/cientificação da parte, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a), para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família – CPC, art. 99, § 2º c/c art. 98, caput.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias in albis, volte-me para decidir em prosseguimento.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 14 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 12:24
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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