TJMT - 1050396-75.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTEVAO DIONIL DE MATOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1050396-75.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ESTEVAO DIONIL DE MATOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte reclamante ESTEVÃO DIONIL DE MATOS em face da parte reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito pela reclamada, em razão de débito no valor de R$112,09 (cento e doze reais e nove centavos), que alega desconhecer, porque jamais teria contratado com a ré, tendo pleiteado o cancelamento do débito, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de reparação por danos morais.
Na contestação, preliminarmente, a reclamada pugnou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da suposta ausência de prova idônea da negativação objurgada pela autora, e, no mérito, a reclamada sustentou a legitimidade do débito, assim como a sua exigibilidade e regularidade quanto a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sustentado que a reclamante, de fato, era titular da unidade consumidora registrada sob n.º 6/9230691-9, localizada no endereço RUA SÃO BENEDITO, 56, Bairro: CENTRO, ROSÁRIO OESTE/MT, CEP: 78470000.
Impugnação apresentada pela autora no Id. 133575929, em que ratifica os pedidos deduzidos na petição inicial.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De proêmio, rejeito a preliminar arguida pela reclamada.
O extrato colacionado aos autos é suficiente para verificar a existência da inscrição em debate, ademais a reclamada não comprovou nenhum indício de irregularidade com o extrato apresentado.
Ademais, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis a vitória do autor, e, no caso, a parte autora apresentou todos os documentos pertinentes para o deslinde da causa, por essas razões rejeito a preliminar.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Embora a parte demandante tenha sustentado argumentos no intuito de induzir o juízo a acreditar que não havia nenhum vínculo entre as partes, entendo que as provas apresentadas no caderno processual obliteraram a credibilidade da inicial.
Ainda que não tenha sido apresentada a cópia de nenhum instrumento assinado pelo consumidor, verifico que a reclamada teve a sagacidade de instruir a defesa com um relevante arquivo de áudio (Id. 133195109).
Consoante conteúdo da mencionada gravação, restou evidenciado que a própria parte reclamante contatou a reclamada para tratar de interrupção no fornecimento de energia por falta de pagamento.
Ressalto que, na ocasião, a parte requerente confirmou à atendente o seu nome completo, bem como o número da UC do imóvel correspondente à mesma.
Ademais, a parte requerente sequer impugnou o áudio apresentado pela parte reclamada, e, obviamente, não solicitou a produção de qualquer prova pericial.
De se ressaltar, ainda, que a parte reclamada juntou histórico de faturas, em que constam vários pagamentos efetivados, o que demonstra dissonância com as condutas de possíveis terceiros fraudadores, que jamais se preocupariam em pagar qualquer valor de consumo (Id. 133195119).
Desse modo, entendo que a referida gravação, aliada às informações provenientes de telas sistêmicas, todas apresentadas pelo reclamado em sede de contestação, comprova a relação jurídica estabelecida pelas partes, que deu orgiem ao débito e, em consequência, a negativação do nome da reclamante.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO SERASA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIOS E TELAS SISTÊMICAS – LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O VÍNCULO JURÍDICO – DANO MORAL INEXISTENTE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que sua defesa se encontra acompanhada de áudios de ligações realizadas pelo autor e telas sistêmicas, deixando clara a existência da relação jurídica entre os litigantes e do próprio débito.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, a legalidade do débito e legitimidade da cobrança, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Recurso da parte Reclamada conhecido e provido. (TJ-MT 10285220520218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2022).”.
Logo, não tendo a parte autora apresentado provas de que honrou o pagamento de suas faturas (artigo 373, I, do CPC), entendo que o envio do seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito foi justificado.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como com respaldo na explanação apresentada, entendo que as anotações restritivas refletiram apenas o exercício do direito de credora da parte reclamada, não havendo como reconhecer qualquer falha na prestação dos seus serviços ou ainda, como atribuir à concessionária de energia a prática de ato ilícito, o que, consequentemente, compromete o acolhimento da pretensão indenizatória inicial.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELA RECLAMANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a relação jurídica entre as partes, através da apresentação do Termo de Confissão de Dívida, Cópia do Documento Pessoal da Reclamante, Histórico de Contas e Ficha Cadastral. 2.
Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ante a inadimplência da parte autora, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 3.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Litigância de má-fé mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10015153820218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/06/2022).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da parte requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra a parte reclamada, mesmo não restando configurada a violação de qualquer direito.
Desta forma, evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar as provas que ratificam a relação firmada entre as partes e esclarecem a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito em substituição legal -
18/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/10/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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23/10/2023 15:49
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/10/2023 13:38
Recebidos os autos.
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20/10/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050396-75.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.112,09 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ESTEVAO DIONIL DE MATOS Endereço: RUA MARQUES DE TAMANDARE, 316, JOAQUIM SILVA, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78430-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 23/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 12:31
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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