TJMT - 1007642-12.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALVES DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALVES DA CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/01/2024 03:28
Recebidos os autos
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04/01/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 04:56
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007642-12.2023.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRANCISCO RUFINO DE MACEDO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO BOSCO ALVES DA CRUZ
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/ busca e apreensão de veículo por FRANCISCO RUFINO DE MACEDO em face de JOAO BOSCO ALVES DA CRUZ, todos qualificados nos autos. 2.
Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
DETERMINO a SUSPENSÃO da ação até a data pactuada na transação.
Desde já, AUTORIZO a remessa dos autos ao ARQUIVO, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual descumprimento da avença, independente de custas. 5.
As partes ficam dispensadas de custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC.
HONORÁRIOS conforme acordado. 6.
INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública acerca da presente sentença, conforme previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/1994 7.
Observado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/11/2023 12:55
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2023 12:54
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2023 12:53
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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17/11/2023 12:15
Recebidos os autos.
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17/11/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:20
Desentranhado o documento
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09/10/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 19:02
Expedição de Mandado
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28/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:29
Expedição de Mandado
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18/09/2023 04:50
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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14/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007642-12.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FRANCISCO RUFINO DE MACEDO REQUERIDO: JOAO BOSCO ALVES DA CRUZ
Vistos. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de busca e apreensão de veículo ajuizada por FRANCISCO RUFINO DE MACEDO em face de JOÃO BOSCO ALVES DA CRUZ.
Narra ser proprietário do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, ano e modelo 2010/2010, cor PRATA, a álcool/gasolina, placa NWC-4B00/GO, chassi 9BD27833MA7268326, e ter anunciado a venda do bem no site Facebook, página Mercado Livre de Barra do Garças.
Relata que no dia 06/03/2023 iniciou as tratativas com o Sr.
José Pacheco, que disse estar interessado em adquirir o bem para dar em troca como pagamento de dívida de uma negociação de gado bovino ao senhor João Bosco, ora requerido.
Declara ter transacionado verbalmente com réu e ter entregado o automóvel com a promessa de pagamento, o que não ocorreu.
Diz que o réu alega ter caído em um golpe, pois realizou o pagamento do carro para José Pacheco na ilusão de que este iria repassar o valor ao autor.
Diante do exposto, o autor afirma estar sendo vítima de uma fraude, uma vez que cumpriu com sua parte na obrigação ao dispor de seu veículo, todavia, perdeu a posse e não teve acesso à contrapartida financeira da venda.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a rescisão do contrato firmado entre as partes. 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Com efeito, cuida-se de contrato verbal, cuja prova exige mais do que a simples afirmação constante da inicial, não existindo no momento informações suficientes para averiguar a validade do negócio firmado, tampouco quanto a sua ruptura posterior.
Diante de tais controvérsias, e cuidando-se de contrato verbal, a cautela impõe de fato o indeferimento da tutela voltada à busca e apreensão de veículo em favor do autor até a apuração dos termos da avença durante o regular curso da instrução, porquanto não há suficiente plausibilidade do alegado. 5.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos.
DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 7.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 12h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 8.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 9.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/ym85o2wu 10.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 11.
RETIFIQUE-SE a autuação do processo, uma vez que se trata de procedimento comum cível. 12.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 13.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RUFINO DE MACEDO - CPF: *10.***.*20-25 (REQUERENTE).
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12/09/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 07:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 18:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 17:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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