TJMT - 1008122-27.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:16
Baixa Definitiva
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09/02/2024 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/02/2024 03:28
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCISCA BRANCO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO DANTAS SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 03:08
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FALECIMENTO DO DEVEDOR – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS – ÔNUS DO CREDOR – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS – HONORÁRIOS – MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) É a parte exequente quem deve demonstrar a existência de bens deixados pela executada (falecida), passíveis de responder pela dívida exequenda, mesmo porque não cabe imputar aos herdeiros o ônus de produzir prova negativa (demonstração de que foram deixados bens a inventariar). (...)” (N.U 1003021-23.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 26/07/2019).
Não demonstrado pelo autor a existência de bens do falecido e herança, os herdeiros ficam não podem ser responsabilizados pelo pagamento do crédito, visto que respondem tão somente até o limite da herança com relação às dívidas do falecido, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. É assente no STJ que somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O caso em análise não se amolda à hipótese citada, de modo que pertinente a manutenção dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” -
14/12/2023 06:28
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO DANTAS SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCISCA BRANCO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 06:32
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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