TJMT - 1027660-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/09/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 08:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NUNES SANTOS em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:51
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NUNES SANTOS em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NUNES SANTOS em 06/08/2025 23:59
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NUNES SANTOS em 16/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:57
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:38
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/07/2025 23:59
-
15/07/2025 07:24
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 01:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NUNES SANTOS em 27/03/2025 23:59
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
04/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/02/2025 23:59
-
24/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:04
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 08:45
Baixa Administrativa
-
29/01/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NUNES SANTOS em 26/09/2024 23:59
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18/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 10:32
Desentranhado o documento
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26/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 17:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/05/2024 15:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2024 17:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:10
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1027660-57.2023 Vistos, etc...
JOÃO ANTONIO NUNES SANTOS, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado.
Devidamente citada, contestou o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte ré requerido prova pericial, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Nomeio como perito judicial para proceder à perícia, a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda (perícias na área de engenharia, arquitetura, segurança do trabalho, grafotécnico, contábil, financeira, etc.), devidamente inscrita no CNPJ sob nº30.***.***/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº586, sala 01-B, Bairro: Centro Norte, na cidade de Cuiabá-MT, CEP: 78.005-340, telefone: (65)3322-9858 e celular: (65)98146-0888, e-mail: [email protected], sítio eletrônico: www.mediape.com.br, a qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC); o qual deverá ser intimado pessoalmente para apresentar proposta de honorários, no prazo de (5) cinco dias (artigo 465, §2º, CPC) Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da empresa ré, o qual tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito junto à Conta Única, sob pena de perda da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Autorizo a senhora gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, dando-se vista às partes.
Com a entrega do laudo, autorizo o levantamento dos honorários, mediante as cautelas de estilo.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 12 de março de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
12/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:38
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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02/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1027660-57.2023.8.11.0003 Vistos etc.
JOAO ANTONIO NUNES SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 30 de janeiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
30/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:13
Decisão interlocutória
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16/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2023 05:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 04:00
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027660-57.2023.8.11.0003 Ação: Revisão de Contrato Bancário Autor: João Antônio Nunes Santos.
Ré: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Vistos, etc.
JOÃO ANTÔNIO NUNES SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Revisão de Contrato Bancário” em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, analisando o documento de (Id.127477796), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
Noutro trilho, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave.
Nesse mesmo diapasão, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO.
TRAMITAÇÃO.
PRIORIDADE.
IDOSO.
LEGITIMIDADE.
ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 1.048 DO CPC/2015.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4.
A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade (...) (STJ - REsp: 1801884 SP 2018/0232037-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) (grifo nosso).
Desta forma, considerando o documento de (Id.127475886), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no artigo 71, da Lei nº10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Por outro ângulo, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no petitório de (Id.118559467, pág.06), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
De outro lado, com relação ao pedido de exibição incidental de documentos, formulado no petitório de (Id.111040728, pág.20 – item ‘c’), entendo que a medida é pertinente, e deve ser deferida.
Sobre a questão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC - POSSIBILIDADE. - A exibição de documentos pleiteada incidentalmente na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, além de encontrar respaldo legal, é indispensável para a solução do litígio, mormente porque através dos contratos celebrados com a instituição financeira é que se torna possível a análise da legalidade das cobranças realizadas - Caso descumprida a determinação judicial de exibição de documentos é cabível a sanção prevista no art. 359, do CPC, para considerar como verdadeiros os fatos que o requerente pretende comprovar com os documentos não exibidos” (TJ-MG - AI: 10024141459636001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 16/02/2016) (grifo nosso).
Desta feita, hei por bem em deferir parcialmente o pleito autoral de (Id.127475845, pág.23 – item ‘V.5’) e, via de consequência, determino à parte ré que carreie aos autos as cópias dos contratos firmados entre as partes, bem como, cópia dos extratos financeiros detalhado, contendo os valores adimplidos pelo autor até a presente data (art.396, CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ANTONIO NUNES SANTOS - CPF: *79.***.*18-34 (AUTOR(A)).
-
11/09/2023 15:03
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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