TJMT - 1003609-81.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 02:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 15:52
Devolvidos os autos
-
29/07/2024 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 20:08
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 04:53
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003609-81.2020.8.11.0004.
AUTOR(A): MARCELO NUNES OLIVEIRA REU: LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e paralisação de obra ajuizado por MARCELO NUNES OLIVEIRA em desfavor de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA, tendo como objeto o lote urbano protegido pela matrícula n. 70.099, que foi desmembrada de área maior, com matrícula original n.65.239, locado sob o n. 24-A, da quadra 348, com área de 225m².
O requerente relata que exercia posse do bem desde 18.10.2019 e que sofreu esbulho do réu em 11.10.2020. 2.
Alega que seu pai adquiriu o bem da Imobiliária E.
L.
Esteves, em 21.02.1987, mas deixou de realizar a escritura em razão das custas cartorárias.
Discorre que passados vários anos, ao tentar escriturar o imóvel para posterior alienação, tomou conhecimento que a imobiliária teria vendido para MARIA MADALENA DA PURIFICAÇÃO, que o escriturou em 26.12.2012 e esta, por sua vez, vendeu para ALTERMITA DE SOUZA BRITO em 17.01.2013.
Aduz que por meio da ação de nulidade de ato jurídico c/c reparação de danos e adjudicação compulsória (cód. 170500 – 2899-25.2013.811.0004), que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, obteve sentença parcialmente procedente concedendo-lhe a restituição da posse do lote e a condenação da Imobiliária E.
L.
Esteves no pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Todavia, a aludida sentença julgou improcedentes os pedidos em relação ao cartório de registro imobiliário e o pedido de adjudicação compulsória. 3.
Inconformado com a sentença, o autor ingressou com ação rescisória em que, por meio de decisão liminar datada de 11.07.2020, foi determinada a averbação da existência da demanda às margens da matrícula.
Contudo, alega que a averbação não foi efetivada e o lote foi novamente vendido, tendo o autor constatado no dia 11.10.2020 a construção de um imóvel na área.
Afirma que a requerida é conhecedora de toda a história e da existência da ação rescisória, no entanto, desmembrou a matrícula original dando origem a dois lotes sob as matrículas nº. 77.099 e 77.100, sendo que o imóvel esbulhado é protegido pela matrícula nº. 77.099, em nome da requerida.
Por tais razões, requer a concessão da liminar de reintegração de posse e o embargo da obra nova iniciada no imóvel.
No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerida no pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 4.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a paralisação da obra iniciada no lote urbano, locado sob o nº. 24-a, da quadra 348, com área de 225m², protegido pela matrícula nº. 70.099. 5.
A contestação foi apresentada no expediente 63187352.
Defende ter adquirido o lote de forma legal e sem má-fé, visto que não possuía meios para conhecer a situação litigiosa do imóvel.
Argumenta que o pleito possessório não merece provimento porque não foi demonstrada a posse anterior, assim, nunca ocorreu esbulho.
Ressalta que a sentença objeto da ação rescisória não é capaz de comprovar a posse, mas tão somente possível direito de propriedade e alega, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, formula pedido contraposto para indenização por danos morais em R$5.000,00, indenização das benfeitorias em R$135.000,00.
Requer a concessão da gratuidade da justiça. 6.
Impugnação à contestação no id. 67965950.
Em suma, foram rebatidas as alegações da defesa e, no mais, reiterados os termos propostos na inicial. 7.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido contraposto (id. 76534475).
Em resposta, solicitou a designação de audiência de conciliação (id. 80160967).
Não houve composição do conflito, conforme termo do expediente 90338579. 8. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
Por ausência de preliminares e irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos da lide o direito de reintegração de posse do autor no lote urbano protegido pela matrícula n. 70.099, que foi desmembrada de área maior, com matrícula original n.65.239, locado sob o n. 24-A, da quadra 348, com área de 225m², o dever de indenizar por danos morais, e o direito do réu ao pedido contraposto consistente em indenização por benfeitorias. 10.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a serem produzidas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 11.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98, do CPC. 12.
Após, voltem-me conclusos.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*29-56 (REU).
-
13/09/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2022 21:17
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2022 21:17
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2022 21:15
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 19/07/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/07/2022 19:20
Recebidos os autos.
-
18/07/2022 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2022 15:47
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:47
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:35
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:35
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:39
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:39
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 19/07/2022 17:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:14
Decorrido prazo de VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 07:12
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:12
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:36
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:23
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 06:08
Decorrido prazo de VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 03:58
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2021 03:15
Decorrido prazo de VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 08:43
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
02/02/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
31/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 12:13
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 12:13
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 12:13
Decorrido prazo de VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
-
30/01/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 20:55
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCELO NUNES OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:22
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
03/12/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
27/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/11/2020 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 19:07
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2020 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/10/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044724-61.2015.8.11.0041
Maria de Lourdes Pereira Arantes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Waldemar Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00
Processo nº 0044724-61.2015.8.11.0041
Maria de Lourdes Pereira Arantes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Glenda Paloma Yasmin Mendes Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2025 13:27
Processo nº 1002411-86.2018.8.11.0001
Cxw Servicos e Negocios de Tecnologia Ei...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gabriela Sevignani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2018 11:40
Processo nº 1011267-84.2016.8.11.0041
Maria de Fatima Batista Bendo Gorges
Estado de Mato Grosso
Advogado: Valmiro Antonio Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2016 11:40
Processo nº 1003609-81.2020.8.11.0004
Lucineia Rodrigues da Silva
Marcelo Nunes Oliveira
Advogado: Roldrigo Queiroz de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:04