TJMT - 1011572-44.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:31
Baixa Definitiva
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18/06/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/05/2024 14:29
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA DE AMOIM - CPF: *29.***.*28-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE AMOIM em 24/04/2024 23:59
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16/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1011572-44.2023.8.11.0002 Processo: 1011572-44.2023.8.11.0002 RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE AMOIM RECORRIDA: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, julgando o débito inexistente e afastando a pretensão indenizatória, em razão de anotações preexistentes, aplicando a súmula 385 do STJ.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
A parte recorrente alegou que no caso em tela deve ser a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois o débito preexiste seria anotação realizada pela própria recorrida.
Ao analisar as provas constante nos autos (id. 198434773), constatei que o débito objeto do recurso foi incluído no órgão de proteção ao crédito após 05/10/2022 no valor de R$ 121,88 ( cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), contudo a parte recorrente já havia uma restrição (id. 198434772) em 26/07/2018, no valor de R$ 620,47 (seiscentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) a qual apenas foi excluída em 20/02/2023, o que não foi objeto de esclarecimento nas razões recursais.
Ao diligenciar pela plataforma dos Processos Judiciais Eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nada foi localizado no sistema PJe em relação a anotação anotado anteriormente.
Sendo assim, restou comprovada a existência de anotação prévia no caso em e tela, sendo, portanto, aplicável o entendimento da súmula 385 do STJ, a qual entende ser indevida indenização moral em caso de anotação indevida quando houver anotação preexistente.
Deste modo, a sentença a quo não merece reforma, não havendo que se falar em direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença proferida.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) a ser calculado sob o valor da causa, o qual tem a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciaria gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator -
31/01/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:36
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA DE AMOIM - CPF: *29.***.*28-26 (RECORRENTE) e não-provido
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19/01/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 08:10
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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