TJMT - 1001984-86.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/06/2024 18:56
Processo Reativado
-
11/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001984-86.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação alimentos com pedido de alimentos provisórios proposta por L.
D.
O.
G.
D.
S. e Y.
E.
D.
O.
G.
D.
S., representados pela genitora Idalina de Oliveira Silva, em desfavor de Leandro Gomes da Silva.
Os requerentes narram, em síntese, que nasceram em decorrência de um relacionamento da sua genitora com o requerido.
Afirmam que ambos os menores estão sob a guarda da genitora.
Relatam que o requerido não contribui com o desenvolvimento dos menores, razão pela qual ajuizaram a presente demanda.
Assim, requerem a fixação dos alimentos no importe de 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), além de 50% das despesas extraordinárias.
Recebida a inicial (id. 120905964), os alimentos provisórios foram fixados em 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento), do salário mínimo vigente no país, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 127703556).
O requerido apresentou contestação (id. 128262372), alegando, em síntese, que possui como base salarial o valor de R$ 1.915,00 (mil novecentos e quinze reais), valor insuficiente para pagamento dos alimentos requeridos na exordial.
Propôs o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 15% de seu salário.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Saneado e organizado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (id. 128608392).
Por ocasião da audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (id. 134116618).
Por ocasião da audiência, o Ministério Público pugnou pela fixação dos alimentos no importe de 30% do salário do requerido e, em caso de desemprego, sobre o salário mínimo, mais despesas extraordinárias.
A DPE apresentou alegações finais remissivas à inicial.
A advogada do requerido não apresentou memoriais finais. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que a obrigação alimentar é consequente da relação de parentesco existente entre as partes, visto tratar-se de pai e filhos.
O dever imposto pela lei resulta da solidariedade familiar, a qual recai sobre o alimentante visando garantir o necessário à existência dos filhos que, em razão da tenra idade, estão impossibilitados de produzirem os recursos mínimos para a sobrevivência.
Cumpre salientar, no entanto, que o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deverá ser fixado conforme os critérios legais, constando expressamente no diploma civil, em seu art. 1.694, § 1º, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (sem grifo no original) Da leitura do dispositivo legal se extrai que os alimentos devem ser adequados às necessidades do alimentado e à efetiva capacidade econômica do alimentante, conforme o binômio necessidade/possibilidade.
Na espécie, a necessidade dos autores é presumida, ante suas tenras idade.
No tocante à capacidade contributiva do genitor, foi comprovada a existência de vínculo formal de emprego, cujo valor mensal percebido pelo executado é de R$ 1.915,00 (mil novecentos e quinze reais).
As testemunhas arroladas pela parte autora narraram que atualmente a genitora dos menores não está exercendo atividade empregatícia em decorrência de alguns problemas de saúde, não conseguindo, sozinha, suportar todas as despesas dos menores.
Logo, diante do valor percebido pelo requerido e das necessidades dos menores, o montante a ser fixado não pode ser excessivamente oneroso ao alimentante e também deve atender as necessidades dos menores.
Assim, diante do contexto probatório colhido, pautado na possibilidade do requerido e na necessidade dos menores, que contam com 15 e 11 anos, tem-se como adequado o arbitramento dos alimentos no percentual de 30% do salário percebido pelo requerido, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Cumpre consignar,
por outro lado, que sobrevindo desemprego, inevitavelmente, haverá alteração das condições financeiras do requerido, o que deve refletir no sustento dos seus filhos.
Assim, a fim de não onerar o requerido e visando evitar prejuízos aos menores, em caso de desemprego, o requerido deverá pagar o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, tão somente enquanto perdurar a situação de desemprego do requerido, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos.
Portanto, para fixação dos alimentos deve ser observado o salário percebido pelo requerido, mas em caso de desemprego a referência deve ser o salário mínimo vigente.
Ressalte-se que a fixação da pensão alimentícia neste patamar não impede que, a qualquer tempo, sejam postulados alimentos em maior valor em favor da menor, caso se verifique a alteração do binômio necessidade/possibilidade.
Portanto, a procedência parcial da ação é a medida escorreita.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar a título de alimentos o percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário, além de 50% das despesas extraordinárias.
Nos termos da fundamentação, em caso de desemprego o requerido deverá pagar o percentual de 30% do salário mínimo vigente, tão somente enquanto perdurar a situação de desemprego.
Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se a empregadora do requerido para proceder ao desconto do montante de 30% do salário do requerido diretamente na conta da representante dos menores.
Em caso de desemprego o valor deve ser pago pelo requerido diretamente à genitora dos menores.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
09/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:38
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/11/2023 14:30, 2ª VARA DE JACIARA
-
14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:52
Decorrido prazo de IDALINA DE OLIVEIRA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:52
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de IDALINA DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 12:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/11/2023 14:30, 2ª VARA DE JACIARA
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001984-86.2023.8.11.0010
Vistos.
Considerando que o Defensor Público atuará no Tribunal do Júri na mesma data da audiência designada nestes autos, redesigno a audiência para o dia 09 de novembro de 2023 às 14h30min, que se realizará de forma híbrida, disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2EzYzgwYmYtMDY4NC00NjlhLWFiNjgtMTA1MzllNjkzYjRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 12:15
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos nº 1001984-86.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios proposta por L.
D.
O.
G.
D.
S. e Y.
E.
D.
O.
G.
D.
S., menores impúberes, representados neste ato por sua genitora, a Sra.
IDALINA DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor de LEANDRO GOMES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial (id. 120905964), os alimentos provisórios foram fixados em 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento), do salário mínimo vigente no país, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 127703556).
O requerido apresentou contestação (id. 128262372), alegando não possui condições de pagar o valor pleiteado, propondo que os alimentos sejam fixados no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Pugnou, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Defensoria Pública requer julgamento antecipado do pedido (id. 128366109). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Demonstrada a condição de hipossuficiente do requerido, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mais, por inexistir outras questões processuais a serem analisadas nesta oportunidade, DECLARO SANEADO o processo.
Considerando que a parte autora pleiteia o pagamento definitivo de pensão alimentícia no valor correspondente com o binômio “possibilidade/necessidade”, delimito como questões relevantes de direito: a) necessidade do alimentando; b) possibilidade econômico-financeira do alimentante; c) proporcionalidade, na fixação, entre as necessidades do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2023, às 14h00min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Microsoft Teams, por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZhNzk0ZjgtYzA1Yy00ZTNiLWFmOGUtNzAwZTFlMTI5ZjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Assim, a contar da intimação desta decisão, a parte requerida tem o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC.
Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC), sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Frise-se, ainda, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Podem, ainda, as partes apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz.
Ademais, arroladas as testemunhas, expeçam-se todas as intimações necessárias, nos termos do Art. 455 do CPC.
Frise-se que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas por oficial de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/09/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/10/2023 14:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/08/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
31/08/2023 14:49
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 12:21
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 12:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2023 15:39
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2023 15:39
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
22/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. O. G. D. S. (REQUERENTE).
-
15/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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