TJMT - 1007384-90.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/04/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS APARECIDO BORGES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007384-90.2023.8.11.0007.
Vistos etc.
Ausente o relatório, consoante disposição do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais.
O requerente recebeu mensagens referentes a vencimento de parcelas do Consórcio Honda.
Por não haver realizado qualquer tratativa contratual com a requerida, o autor procurou a ré Comenta Motocenter, representante da Honda, em busca de informações.
Ao indagar acerca do contrato, foi lhe informado que havia um consórcio de uma moto Honda, modelo POP110I em aberto, constando como titular o requerente.
Espantado com a notícia, tendo em vista a ausência de contratação, o requerente pleiteou pela apresentação dos contratos, porém a mesma não apresentou o contrato referente ao consórcio realizado em seu nome, apenas informando que no cadastro consta como telefone o número (66) 9 92264722, e e-mail de contato o endereço eletrônico [email protected].
O autor esclareceu que desconhece os referidos contratos.
Assim, pleiteou liminar para que houvesse as rés não incluíssem seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pugnou pela declaração da inexistência da relação jurídica e condenação em danos morais.
A liminar foi deferida (id. 129829000).
As reclamadas apresentaram contestações (ids. 132363140 e 132376929), e, em seguida, o requerente impugnou (id. 132797139).
AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as requeridas, tendo em vista que há uma relação de consumo que enseja a incidência da responsabilidade solidária entre a empresa administradora de consórcio e a empresa responsável pela venda do veículo, sendo ambas consideradas fornecedoras de serviço, conforme preceitua os arts. 7º, 14, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
REJEITO as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelas rés, porquanto “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC).
Por não haver arguição de mais preliminares, nem visualizar questões de nulidades pendentes de julgamento, passo a análise do mérito da lide.
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de anulação dos débitos, em decorrência do autor ter recebido cobrança de pagamento de um consórcio que alega não ter adquirido.
No presente caso, era incumbência das requeridas comprovarem suas alegações, consoante dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e o CDC, no entanto, apenas aduz em sua defesa que não restaram configurados danos morais indenizáveis e que a cobrança é legitima.
Nota-se que o contrato de adesão acostado no id. 132365143 se encontra apócrifo, e, sequer possui assinatura digital do autor.
Logo, tenho como imperioso reconhecer INDEVIDO o DÉBITO que deu azo a cobrança em face da parte autora.
Incumbia ao requerido o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a inversão do ônus da prova em favor do (art. 2º e 3º da legislação consumerista).
As rés deixaram de trazer aos autos elementos concretos de prova apta a comprovar a existência da dívida, razão pela a qual a inexistência da dívida deve ser reconhecida.
Por outro lado, os danos morais não são cabíveis.
Ora, não restou demonstrado nos autos a inscrição indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou que tenha ocorrido o desconto da prestação em sua conta bancária.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA IRREGULAR – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DE NOME OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apesar do dissabor suportado pela parte, a cobrança indevida não é causa, por si só, de caracterizar dano moral, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019637-59.2022.8.11.0003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023).
Portanto, a mera cobrança, pautada em débito irregular, por si só, não enseja a reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte que se viu prejudicada, devendo os danos morais serem julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o débito discutido nos autos, confirmando a liminar deferida no id. 129829000.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
30/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/10/2023 17:42
Recebimento do CEJUSC.
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23/10/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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23/10/2023 17:41
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:13
Decorrido prazo de LUCAS APARECIDO BORGES FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:18
Recebidos os autos.
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20/10/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007384-90.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS APARECIDO BORGES FERREIRA POLO PASSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 23/10/2023 Hora: 17:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 27 de setembro de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
27/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007384-90.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:LUCAS APARECIDO BORGES FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDUARDO POLACHINI POLO PASSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 23/10/2023 Hora: 17:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 11 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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11/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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