TJMT - 1000729-97.2021.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000729-97.2021.8.11.0096 - Autor: OLIVEIRA PORATO - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de cumprimento de sentença aviado Oliveira Porato em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença no id. 67657380.
Posteriormente, foi juntado aos autos ofício informando o pagamento do valor do RPV geral (id. 137172620).
Em seguida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (id. 137297171).
Decido.
De início, verifica-se que os valores pleiteados já foram devidamente depositados.
A parte exequente pugnou pelo levantamento e não fez outros requerimentos.
Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...).
Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento.
Vale mencionar que, para além do levamento do valor depositado, não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas.
Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente, preferenciamente por meio eletrônico, para cientificá-la do depósito dos valores e seu levantamento, bem como desta decisão.
Cientificada a parte exequente, defiro o levantamento do valor de id. 137172623, em favor da parte exequente e do advogado, por meio de alvará judicial, tendo em vista que o procurador possui poderes para receber, conforme instrumento procuratório.
Não é caso de condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96; c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 12 de janeiro de 2024.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito -
12/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 12:28
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(s) advogado(s) da Parte Autora, bem como a Procuradoria da Autarquia Demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos do Art. 11 da Resolução CJF 458/2017 expedido no Sistema E-precWeb, cuja cópia segue anexa. -
31/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:36
Decisão interlocutória
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04/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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06/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 05:13
Decorrido prazo de OLIVEIRA PORATO em 14/12/2021 23:59.
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01/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:06
Decisão interlocutória
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13/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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