TJMT - 1007433-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA EZEQUIEL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VM COBRANÇAS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 14:04
Homologada a Transação
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26/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007433-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: VM COBRANÇAS EIRELI EXECUTADO: RAFAELA SILVA EZEQUIEL VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 1) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única; Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 2) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 3) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, a busca de bens pelo Sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme extrato anexo.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD e INFOJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
29/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/11/2023 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/11/2023 18:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:26
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA EZEQUIEL em 14/04/2023 23:59.
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22/09/2023 12:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/09/2023 11:43
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007433-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: VM COBRANÇAS EIRELI EXECUTADO: RAFAELA SILVA EZEQUIEL Visto, Tendo em conta a renúncia do mandato pelo causídico, INTIME-SE pessoalmente a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado para seja representada em Juízo no presente processo, sob pena de ser considerada revel (art. 76, §1°, II, do CPC) nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos (LJEC, art. 9°) ou o regular processamento do feito, neste grau de jurisdição, independente de constituição do advogado nas causas de valor inferior à vinte salários-mínimos[i].
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:15
Decisão interlocutória
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31/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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