TJMT - 1009608-42.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:36
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Alvará
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21/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:55
Decorrido prazo de TRANSJULIA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:11
Decorrido prazo de TRANSJULIA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:26
Decorrido prazo de TRANSJULIA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de THAYS EDUARDA PAULUS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de THAYS EDUARDA PAULUS em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 04:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1009608-42.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: THAYS EDUARDA PAULUS REQUERIDO: TRANSJULIA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Vistos, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte reclamada em razão de descontentamento com a sentença exarada.
A parte embargante pretende a reforma do decisium, alegando que o valor da indenização é excessivo em relação às situações que levaram à observação e, portanto, deveria ser limitado.
Menciona que a indenização "acessória" é maior do que a "principal" e, portanto, deve ser diminuída para um valor mínimo com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos opostos, a parte embargada pleiteou o não conhecimento dos embargos declaratório, haja vista, a intenção da Embargante de rediscutir a matéria de mérito. É Breve relato.
Decido.
Inicialmente, urge evidenciar a regra processual em espécie na Lei n°9.099/95 e no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Cabe embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e ainda, para corrigir erro material.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada.
Logo, não há que se falar em propositura de embargos de declaração, mormente quando o objetivo não é sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim alterar o julgado, o que só pode ser obtido via recurso.
Desse modo, se o embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos de declaração para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Não verifico a presença do vício apontado.
O entendimento do juízo foi manifestado na decisão ora embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão proferida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 (dez) dias e conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado e não havendo pleito executório, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 18 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
18/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 12:20
Decorrido prazo de THAYS EDUARDA PAULUS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:44
Decorrido prazo de THAYS EDUARDA PAULUS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 04:24
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009608-42.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: THAYS EDUARDA PAULUS REQUERIDO: TRANSJULIA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias e/ou Preliminares.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 2.2.
Julgamento Antecipado de Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões de Mérito.
A parte reclamante relata que é proprietária da motocicleta Honda Biz 110, placa: QBP-6625, cor: branca, ano/modelo: 2017/2017, Renavam nº *11.***.*92-01 e no dia 16 de novembro de 2022, aproximadamente as 12:00 horas, estava em sua casa, em seu horário de almoço, quando um vizinho a chamou e informou que sua moto que estava estacionada na frente de sua residência foi arrastada por um caminhão no momento em que ele fazia uma manobra na rua.
A requerente, então, encontrou sua moto caída ao lado da calçada, totalmente amassada e com algumas peças quebradas, momento em que foi atrás do caminhão para localizar o motorista e requerer o conserto de seu veículo.
O motorista do veículo identificado como João, informou que o caminhão pertence a empresa requerida Transjulia Transportes Rodoviários Eirelli, e que no momento da manobra não visualizou a moto e acabou pegando o ultimo eixo e arrastando-a.
Diante dos danos ocorridos levou sua moto para uma oficina mecânica, e teve que realizar a troca de várias peças, quais sejam: aro dianteiro, descanso lateral, jogo de raio dianteiro, guidão, bico frontal, carenagem do farol, par de retrovisor, eixo de roda, bengala, pisca dianteiro esquerdo, retentor de bengala, óleo da bengala, mesa e caixa de direção, totalizando o valor de R$1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta reais).
Aduz que entrou em contato com o a empresa Requerida, solicitando que a mesma efetuasse o pagamento do conserto de sua moto, mas não obteve êxito, uma vez que o proprietário da empresa requerida alegou que teria que solicitar o seguro, porém nunca deu um retorno.
Diante do exposto requereu indenização pelos danos morais e materiais.
Em sede de defesa a reclamada alega ausência de pressupostos para propositura da ação, afirma que esteve a todo tempo ao dispor de deslindar pacificamente os danos e que não há nos autos qualquer prova cabal plausível que sustente as meras alegações e por conseguinte sobreponha culpa além do efetivo dano, sobre a Requerida.
Afirma que não há comprovação dos danos materiais e dos danos morais.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Pois bem.
Com relação a culpa pelo acidente, já restou reconhecido em sede de defesa.
Nesse ponto, a parte Reclamada reconheceu sua responsabilidade pelo ocorrido, tornando-se incontroverso os fatos.
Quanto ao valor do dano material entendo que restou comprovado o valor dispendido para conserto da motocicleta, uma vez que o comprovante de pagamento corresponde ao valor constante da nota fiscal juntada aos autos (ids. 105368126 , 105368125).
Apesar das alegações da reclamada de que o emissor da nota fiscal não corresponda com o beneficiário do comprovante de pagamento entendo que não deve prosperar tala legação, uma vez que o valor pago corresponde ao valor da nota fiscal.
Portanto, procedente o pedido de reparação dos danos materiais provocados na motocicleta da Reclamante.
Por sua vez, o pedido de dano moral, não obstante se trate somente de danos materiais, encontra-se presente tendo em vista a teoria do desvio produtivo.
A reclamada, mesmo confessando e sabendo de sua culpa pelo acidente, não deu a menor assistência ao pedido da reclamante, trazendo a ela inúmeros transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
A pessoa que se vê privada de seu único meio de transporte para as necessidades do dia a dia por conduta irresponsável de um motorista de caminhão (carreta) que ao dar marcha à ré causa danos em veículo, sobre lesões em sua personalidade tendo em vista o desgaste em, além de ficar sem seu meio de transporte, ainda ter que procurar oficina particular, pagar pelo conserto do próprio bolso e ainda esperar os dias necessários para o reparo.
Portanto, entendo pela reparação em danos morais em valor que traga uma sensação de conforto à vítima em valor razoável e proporcional que considero corresponde, neste caso, a R% 2.000,00 (...).
Quanto a alegação de depreciação do bem entendo pela sua improcedência uma vez que a desvalorização do veículo após a ocorrência de um acidente não é presumida, sendo imprescindível a comprovação de que haveria a sua alienação por preço abaixo do valor de mercado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, com resolução do mérito: a) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de e R$1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do pagamento (19/11/2022), bem como de juros de 1% a.m. a partir da citação. b) CONDENAR a parte reclamada em danos morais quer arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento, data na qual o dano foi aferido e quantificado em valor presente.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
11/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:17
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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16/04/2023 01:45
Decorrido prazo de TRANSJULIA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 16:33
Decorrido prazo de THAYS EDUARDA PAULUS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 15:16
Expedição de Mandado
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09/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
01/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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