TJMT - 1000590-18.2021.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:35
Recebidos os autos
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10/03/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:47
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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26/01/2023 00:50
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000590-18.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: S.
S.
M.
COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA JOSE DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO EXECUTIVO em que não foi localizada a parte executada para receber a citação, mesmo após diversas diligências de tentativa de localização.
Desse modo, impõe-se a extinção do processo, com a devolução dos documentos ao autor, consoante determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
No mesmo sentido são os Enunciados 75 e 76 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Acerca do tema, este é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e § 1º do art. 51 c/c, § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95).
II.
Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPFs.
III.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
IV.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º).
V.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07021647920158070007 0702164-79.2015.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, mantendo vigentes eventuais medidas constritivas e coercitivas já deferidas nos autos, porquanto o débito ainda subsiste.
Autorizo a devolução dos documentos ao autor.
Ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara a pedido da parte exequente, independentemente de determinação judicial.
P.R.I.
Ao arquivo, com baixa.
Mato Grosso, 24 de janeiro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
24/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:51
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/01/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 17:46
Juntada de informação
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03/11/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência retro. -
08/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 19:40
Decisão interlocutória
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24/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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