TJMT - 1016304-74.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 07:13
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 07:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 07:13
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DELAILDES FREIRE DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N.º 1016304-74.2023.8.11.0000 RECLAMANTE: DELAILDES FREIRE DE MELO RECLAMADA: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO "DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1.
Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). 2.
A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Precedentes do STJ e do TJMT. 3.
Petição inicial indeferida.
Vistos.
Trata-se de Reclamação Constitucional interposta por DELAILDES FREIRE DE MELO, onde se alega divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ...
Com esses fundamentos, nos termos do art. 51, XIV e XV, do RITJMT e art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL desta Reclamação pela ausência de demonstração de seu enquadramento no rol taxativo do art. 988 do mesmo Código Processual.
Advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o §5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime.
Sem custas, haja vista o deferimento da gratuidade em primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se as partes e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento.
Cumpra-se. " Cuiabá - MT, 06 de setembro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
06/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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13/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 22:24
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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