TJMT - 1009523-04.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:56
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 03:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1009523-04.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Id. 141404757, uma vez que, intimada expressamente a apresentar bens passíveis de penhora, aportou manifestação requerendo diligência do Juízo.
O Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios.
Esses princípios, por sua vez, estão descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dentro desse microssistema sequer há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de sorte que ou há previsão expressa para a sua incidência ou, então, na hipótese de lacuna, somente se pode lançar mão de eventual norma prevista no aludido Código se houver compatibilidade com os critérios mencionados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, como salienta, inclusive, o Enunciado 161 do FONAJE.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas na Justiça Comum não são as mesmas aplicadas no Juizado Especial.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Se o objetivo do Juizado Especial é romper as barreiras e burocracias que impedem o tramitar célere de demandas na Justiça Comum, é lógico que imprescindível, para tanto, a adoção de regras e princípios diversos.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
A síntese desse entendimento se encontra no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. (...) 5.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP.
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. (...) 8.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.” (STJ - REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (negrito nosso) Do voto-condutor, uma vez que elucidativo, pode ser extraído o seguinte trecho: “18.
Ressalta-se que a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do JEC previsto na Lei nº 9.099/1995 está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser uma mera faculdade do autor.
Isso porque, como mencionado, impor um sistema de Justiça muito mais restrito ao cidadão, exclusivamente pelo motivo de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade, violaria os princípios da igualdade e do acesso à justiça. 19.
A aplicação subsidiária do CPC, a despeito de ausência de previsão legal, somente se justificaria se a competência do JEC fosse absoluta, hipótese na qual a restrição das prerrogativas processuais seria uma imposição legal e não uma escolha do autor.” No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação.
E essa compreensão está imbuída de um “consequencialismo sistêmico”: a persistência de execução, cujas diligências já restaram frustradas, com a repetição de atos, acaba impactando negativamente na tramitação de demandas sem tais entraves.
E, como visto, a celeridade processual é um dos princípios que impulsionam este sistema de justiça, com primazia sobre as demais prerrogativas.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE “TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção da execução com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Foi tentada penhora on line pelo sistema BacenJud (fls. 91/92), que resultou negativa, bem como tentada a penhora de um veículo, que também resultou negativa (fls. 155).
O pedido de reiteração da penhora on line foi indeferido, sendo a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, mas apenas apresentou cálculo atualizado do débito.
Como bem observado na sentença, "não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito.
A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia.
Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024699-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) (negrito nosso) De toda sorte, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar, na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere.
Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação.
A propósito: “Recurso Inominado – Cumprimento de sentença – Extinção pela não localização de bens penhoráveis – Art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 – Realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, a qual restou negativa – Ausência de patrimônio do devedor suficiente para a satisfação da execução – Localização de bens penhoráveis que é ônus do exequente – Processo não pode aguardar indefinidamente – Economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais – R. sentença mantida.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002937-47.2022.8.26.0281; Relator (a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) (negrito nosso) Então, independentemente de manifestação da parte pelo prosseguimento ou pela extinção do feito, as diligências inexitosas do Juízo para a localização de patrimônio e a inexistência de indicação precisa pela parte exequente de bens passíveis de penhora mais do que recomendam, impõem a extinção do feito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Bem por isso, se houver, PROMOVA-SE a baixa de restrição proveniente deste feito.
Dessa feita, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme o Enunciado 75 do FONAJE.
No mais, a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pode ser adotada pela parte exequente assim que estiver na posse da respetiva certidão de crédito.
Logo, é diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem interferência do Juízo.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 04:01
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1009523-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO
Vistos.
A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens pelo sistema SNIPER e CAGED (Id. 133772675).
Acerca do pleito, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação.
Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere.
Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação.
Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, PREVJUD, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc.
Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
Cumprimento de Sentença.
Extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Extinção que não se mostrou prematura.
Esgotadas as pesquisas nos repositórios oficiais (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD).
Suficiência.
Recorrente que sequer indica quais outros meios desejaria empreender na localização de bens.
Extinção mantida.
Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0014143-25.2022.8.26.0001; Relator (a): Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Execução de Título Extrajudicial - Extinção por ausência de bens penhoráveis, após esgotamentos das ferramentas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud) – Indeferimento das pesquisas imobiliárias (ONR) e SNIPER - Cabimento – Pesquisas junto aos Registros Imobiliários podem ser efetivadas pelo particular e independem da intervenção do Juízo – SNIPER, por sua vez, incompatível com o rito dos Juizados, pois ainda que regulamentado pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas já utilizadas pelo Juízo - Petição posterior de fls. 48/9, recebida como embargos declaratórios (rejeitados nas fls. 61), aponta imóvel rural em nome do finado pai do executado, sem comprovar a transmissão da titularidade do bem – Questão (transmissão ao executado) que deve ser primeiro analisada pelo Juízo da Família e Sucessões – Ausência, portanto, ao menos por ora, de bens penhoráveis, esgotadas as diligências para eventual localização - Extinção ( repita-se, até a localização de bens penhoráveis) bem decretada – Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001486-64.2022.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Posto isto, INDEFIRO o pedido de Id. 133772675.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/ MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 05:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009523-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 8.092,25, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. 27/10/2023 – Cuiabá – MT.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
01/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:36
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 11:56
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009523-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO VISTOS Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O exequente requereu a realização de pesquisa de bens do executado por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido do credor não merece acolhimento.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER é uma ferramenta criada para localizar bens e ativos do executado a fim de agilizar o trâmite processual, conforme as informações extraídas no Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Sniper - Portal CNJ Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que agiliza e facilita a investigação patrimonial na localização de bens e ativos. www.cnj.jus.br ).
A ferramenta possibilita a quebra de sigilo do devedor e inclusive localiza a existência de vínculo entre pessoas físicas e jurídicas, restando evidente que não deve ser utilizada de forma indiscriminada.
No caso, ocorreu apenas a tentativa de localizar bens do devedor por meio do Sistema Sisbajud.
Ademais, se trata de recurso inovador, de modo que não houve implementação da ferramenta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o momento.
Posto isso, de todas as formas que se aprecie a questão, verifica-se a impossibilidade de acolher o pleito.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE execução –-REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS infojud, RENAJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES NO PODER AQUISITIVO DOS EXECUTADOS QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INDEFERIMENTO DE PESQUISA – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL - DESCABIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA - recurso PARCIALMENTE provido.
Mesmo que realizada todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito nada impede o requerimento pelo Exequente de desarquivamento posterior e de realização de novas pesquisas através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem alterar a qualquer momento, podendo assim, o Exequente localizar bens aptos a satisfazer o crédito executado em momento posterior..
O eg.
STJ já consolidou o entendimento de que “a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”, e de que “o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ – 2ªTurma – REsp 1582421/SP – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016), ou seja, autoriza a realização de pesquisa no Sistema INFOJUD mesmo sem demonstração de esgotamento das diligências cabíveis ao credor para localização de bens passíveis de penhora.
Considerando que os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD tratam-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, devem ser aplicados independentemente do esgotamento de diligências, evitando, assim, possível decretação de prescrição intercorrente.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui uma ferramenta que, embora lançada pelo C.
Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentado e implementado no âmbito deste Eg.
Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1008538-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).” Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
06/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:19
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:59
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 14:55
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 20:59
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/06/2022 03:35
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2021 06:54
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 05:29
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:00
Decorrido prazo de KLERISON JOSE DA SILVA LEVINO em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:31
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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