TJMT - 1033771-40.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 23:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59
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09/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:16
Expedição de Mandado
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17/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 19:44
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1033771-40.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS S Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A. em face de MARCELO A.
R.
F.
SANTOS.
A liminar foi deferida no Id. 128379851, sendo cumprida em 09/10/2023, sem a citação do réu (Id. 131631660).
O requerido manifestou nos autos (Id. 131563196) requerendo a restituição do veículo ante a purgação da mora, conforme se infere do comprovante de pagamento (Id. 131563206 / Id. 131563209), no valor de R$ 21.915,23 declinado na planilha de Id. 128147099, e aceito pelo Banco, conforme manifestação de Id. 131617704. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que a parte autora anuiu com o valor da purgação da mora efetivada pelo requerido, conforme manifestação de Id. 131617704.
Na mesma ocasião anunciou que efetuou a remoção do veículo para outra comarca.
Ante a concordância da Instituição Financeira acerca da purgação da mora, DEFIRO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, e estando em outra Comarca como informado, não tendo transcorrido o prazo de 05 dias da apreensão, o que poderia usar em sua defesa, para descumprir o comando judicial disposto na liminar: "Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação,", o que redunda em aplicação da regra do artigo 77 do CPC, na fase de sentença e que dar-se-á no grau máximo, caso não cumpra esta determinação judicial.
Assim, intimo o réu para recolher as diligências para cumprimento do mandado de restituição e cumprido, expeça-se, observando, que em caso de resistência do Banco em face desse mandado, ainda será reconhecida sua litigância de má-fé.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação, e em havendo, intime-se o Requerente para se manifestar no prazo legal.
Após, concluso para deliberações, deixando para expedir o alvará quando do cumprimento dos atos acima.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
11/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:47
Decisão interlocutória
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11/10/2023 14:11
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
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11/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:35
Expedição de Mandado
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15/09/2023 06:10
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1033771-40.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS B Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo RENAULT/SANDERO, Placa NJI8623 (demais características na inicial), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Faço constar que as diligências se encontram no ID.128477385.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte ré, até a contestação expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado.
CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: Intimo o banco, via DJE, para que indique o local onde bem possa ser localizado e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
12/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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