TJMT - 1001349-75.2023.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA CARVALHO em 10/03/2025 23:59
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27/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA CARVALHO em 14/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA CARVALHO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO COUTO VILELA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO em 11/02/2025 23:59
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04/02/2025 21:59
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ITARCIANA ERICA GOMES TRIVELATO em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:15
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59
-
22/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA CARVALHO em 10/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/11/2024 18:49
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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28/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:24
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Carta precatória
-
18/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2024 17:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA CARVALHO em 15/07/2024 23:59
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22/06/2024 11:58
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:42
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2023 14:12
Audiência de mediação realizada em/para 15/12/2023 14:00, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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14/12/2023 15:58
Recebidos os autos.
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14/12/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:55
Expedição de Carta precatória
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25/10/2023 05:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO
Vistos.
Acolho a emenda da inicial para constar como valor da causa R$ 111.900,00 (cento e onze mil e novecentos reais), registre-se na autuação.
RECEBO a petição inicial, eis que estão preenchidos os requisitos essenciais previstos no artigo 319 e seguintes do CPC; Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil, que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Além disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com a ressalva de que, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela consistente na busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Em síntese, o autor alega que negociou com o requerido a venda (troca) de um veículo (Toyota Corolla) por um Jet ski, ainda, o requerido pagou o valor de R$ 18.000,00, bem como afirmar que teve o requerido alienou o Jet ski que lhe passou a terceiros e, posteriormente, para resolver o problema, trocou o bem, sendo lhe passado um segundo Jet ski, o qual afirmou que era bom, todavia, três dias após a troca, verificou vários defeitos ocultos.
Aduz que tentou resolver o problema diretamente com o requerido, mas não obteve êxito, destarte requer a concessão da liminar para busca e apreensão do veículo Toyota Corolla, com o fim de evitar maiores prejuízos.
O pedido, por ora, não merece deferimento.
Veja-se que para concessão da tutela de urgência, necessária a presença da probabilidade do direito da parte autora e do perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil).
In casu, os pedidos formulados na inicial dependem de dilação probatória para aferição dos fatos narrados na inicial, a fim de verificar a veracidade dos fatos alegados e em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada, porquanto ausente indício de prova material a socorrer a probabilidade de seu direito.
Em consonância com o disposto no art. 334, do Código de Processo Civil, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para realizar audiência de conciliação/mediação que DESIGNO para o dia 15 de dezembro de 2023, às 14h00min, nos moldes do regramento expresso da Resolução 125/2009/CNJ e Ordem de Serviço de regência do NÚCLEO do e.
TJMT (Resolução 12/2011/TP/TJMT), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, restando consignado que as partes devem estar acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos.
Diante da reforma no prédio do fórum, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, com faculdade as partes e advogados ao comparecimento presencial.
A solenidade poderá ser acessada através do link: https://tinyurl.com/exppvc23 As partes, devidamente conectadas a internet, deverão ingressar na solenidade por intermédio de (i) computador, notebook ou semelhante através do download do programa MICROSOFT TEAMS ou utilizando sua versão para navegador desde que o aparelho possua webcam e microfone ou; (ii) aparelho celular, tablet ou semelhante sendo que neste caso o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS é indispensável.
INTIMEM-SE as partes (pessoas físicas, pessoalmente) e seus advogados qualquer meio de contato idôneo.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, ut § 8.º do art. 334 do CPC.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de conciliação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação, não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, por força do art. 335 do CPC, poderá o réu oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o contido nos incisos I, II, III e § § 1.º e 2.º do art. 335 c.c. art. 679, também do CPC.
Face o disposto no art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo o caso, proceda o(a) gestor(a) judicial a devida identificação do processo (tarja e/ou anotação virtual), assegurando-lhe a legal preferência/prioridade de tramitação e julgamento, tudo na forma disciplinada na CNGC/MT.
Por fim, CITE-SE e INTIME-SE ao comparecimento, com as advertências dos arts. 334, § 8º; c/c 344, ambos do CPC, consignando que o prazo da resposta deverá obedecer à regra do art. 335, do mesmo códex.
Diversamente, não havendo autocomposição, decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: a.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide.
Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
23/10/2023 15:36
Audiência de mediação designada em/para 15/12/2023 14:00, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*98-00 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
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23/10/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 06:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO
Vistos. 1.
Primeiramente, determino que a secretaria retifique a classe processual para constar que se trata de ação de conhecimento, ao invés de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
De pronto, revela-se necessária a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato firmado com o requerido, bem como sua condenação ao pagamento de danos materiais e danos morais pelos transtornos e prejuízos sofridos, ao menos no importe de R$ 20.900,00.
Imperioso destacar que atribuiu a causa somente o valor de 20.900,00. 3.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, II e VI prescreve que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”. 4.
Portanto, o valor da causa deve ser corrigido para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, mais especificamente, a soma entre o valor do negócio jurídico que se pretende rescindir, o valor do dano material causado e do moral pretendido. 5.
Isso posto, INTIME-SE, via DJe, o(s) advogado(s) do(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial retificando o valor da causa, bem como deverá apresentar cópia dos documentos dos bens, objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial. 6.
Em seguida, faça a conclusão. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
05/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 19:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2023 19:56
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 18:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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