TJMT - 1049702-09.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:22
Baixa Definitiva
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28/06/2024 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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10/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:10
Conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA NUNES DE SIQUEIRA - CPF: *36.***.*47-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA NUNES DE SIQUEIRA em 14/05/2024 23:59
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06/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:16
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/04/2024 23:59
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01/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA PROCESSO N. 1049702-09.2023.8.11.0001 RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO PRESCRITO.
NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete à parte recorrente a incumbência de comprovar a manutenção da anotação de dívida prescrita, o que não ocorreu no presente caso, portanto, inexiste irregularidade na informação lançada junto ao SCR e o dever da parte recorrida em indenizá-la.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte autora recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Postula pela reforma da sentença, com a declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, em razão da suposta manutenção de anotação de dívida prescrita junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SCR).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01, o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de reforma da sentença para fins de declaração da inexigibilidade de débito e condenação da parte recorrida em danos morais, em razão da manutenção do nome da parte recorrente junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SCR) por dívida prescrita.
Dada a obrigatoriedade das instituições financeiras em fornecer dados ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, a disponibilização dessas informações mune as financeiras com um banco de dados que permite a mensuração dos riscos através da capacidade de pagamento dos clientes.
Assim, embora o SCR tenha natureza de cadastro restritivo de crédito, a simples inserção de informações do crédito do consumidor nesse sistema não possui o condão de ensejar lastro desabonador, ressalvados os casos de lançamento contendo informação incorreta ou de manutenção de anotação superior a 05 (cinco) anos, nos termos da Resolução 4.571/2017 do BACEN.
No caso em apreço, após proceder à análise do extrato SCR juntado aos autos (id. 197626217), concluí que a manutenção da anotação da dívida não se deu por prazo superior a 05 (cinco) anos, mas tão somente entre os meses de 07/2018 e 08/2018.
Em que pese se tratar de relação de consumo, pertence à parte recorrente a incumbência de comprovar a manutenção da anotação de dívida prescrita, o que não ocorreu no presente caso, portanto, inexiste irregularidade na informação lançada junto ao SCR, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido inicial.
Registro ainda que, em casos semelhantes, levados por este julgador à decisão do colegiado, foi acompanhado com unanimidade pelos seus pares no entendimento aqui exposto, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE TÍTULO DE “PREJUÍZO” PRESCRITO.
NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Recorrente pugna pela declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, em razão da manutenção do seu nome junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SCR) por dívida prescrita.
Compete ao Recorrente a incumbência de comprovar a manutenção da anotação de dívida prescrita, o que não ocorreu no presente caso, portanto, inexiste irregularidade na informação lançada junto ao SCR e o dever do banco recorrido em indenizá-lo.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1012320-79.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)” Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, observada a regra do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito – Relator -
28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 11:19
Conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA NUNES DE SIQUEIRA - CPF: *36.***.*47-34 (RECORRENTE) e não-provido
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12/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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