TJMT - 1031588-96.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES BONFIM em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de GENILDE DE SOUSA REIS em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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22/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 18:13
Processo correicionado
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20/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 10:48
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 12:48
Processo em correição
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06/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 22:07
Decorrido prazo de GENILDE DE SOUSA REIS em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:06
Decorrido prazo de GENILDE DE SOUSA REIS em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1031588-96.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: GENILDE DE SOUSA REIS REQUERIDO: GUILHERME MARQUES BONFIM
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação de Alimentos Gravídicos com Pedido de Provisórios proposta por Genilde de Sousa Reis em face de Guilherme Marques Bonfim alegando, em suma, que mantiveram um relacionamento desde 2019 e conforme o documento acostado ao Id. 126702354, está no primeiro trimestre da gestação.
Assevera, ainda, que há dias o requerido não se comunica com a requerente.
Instruiu a inicial com documentos. É o necessário à análise e decisão.
Com o advento da Lei n. 11.804/08, foi inserida no ordenamento jurídico a figura dos alimentos gravídicos, que assegura a gestante o direito de buscar do suposto pai auxílio material para suprir as necessidades vitais e assegurar uma gestação saudável do nascituro, assegurando-lhe, desde a sua concepção, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Para a concessão dos alimentos gravídicos, prevê o art. 6º da referida lei a necessidade de demonstração de indícios da paternidade.
Não se trata de prova da paternidade e este pressuposto, atendendo à finalidade da lei, deve ser analisado de forma mais branda, haja vista a evidente dificuldade em se comprovar a filiação de um nascituro já no momento da propositura da ação. É certo que a medida encerra um risco, assim como todas as medidas judiciais, porém, no cotejo dos direitos e interesses que estão sob análise, tenho que deve prevalecer a tentativa de se garantir condições mínimas de desenvolvimento saudável e de evitar danos ao nascituro e a gestante.
A requerente trouxe aos autos documento que comprova a gravidez, o que acarreta despesas durante a gestação e o parto, além dos demais preparativos para receber a criança.
Não se pode olvidar, ainda, dos deveres de caráter ético jurídico, que devem ser observados por todos aqueles que vêm a Juízo deduzir suas pretensões, segundo os quais se presume que a ação é honesta, a pretensão possui fundamento e os fatos são expostos conforme a verdade.
Diante do exposto, estando satisfeitas as exigências da Lei 11.804/08, arts. 2º e 6º, e do art. 4º da Lei 5.478/68, defiro, por ora, os alimentos gravídicos, os quais arbitro em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incidindo inclusive, sobre o 13° salário e férias, quando houver.
O valor dos alimentos deverá ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, perante à Caixa Econômica Federal, agência 1681, conta n.º 000831869393-9 ou Pix, chave CPF: *18.***.*25-88.
O binômio necessidade/possibilidade será aferido em momento oportuno, após exaurimento da cognição.
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 10 de outubro de 2023, às 15h30min.
Se não houver acordo, o requerido terá, a partir daquela data, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta à ação, por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
14/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 14:11
Decisão interlocutória
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22/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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