TJMT - 1030205-03.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 06:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/06/2024 23:59
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03/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMIRA SOUSA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030205-03.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SAMIRA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SAMIRA SOUSA DE ARAUJO contra CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 293,06.
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Rejeito preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte reclamada é, à luz das informações constantes da petição inicial, a suposta responsável pelos danos causados à parte reclamante.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
De antemão, convém esclarecer que, conquanto a negativação não tenha sido praticada diretamente pela parte reclamada, sua responsabilidade advém do fato de fazer parte da cadeia de consumo em razão de ser parceira e emissora do cartão de crédito, cujo débito é discutido nos autos.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada (id. 129012036), por débito que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada afirma que a negativação realizada traduz exercício regular do seu direito de credora.
Narra que a responsabilidade é da administradora do cartão de crédito.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos provas que demonstre a contratação dos serviços indicados na contestação.
Assim, não é possível afirmar com toda certeza que o negócio jurídico e o débito, que originaram a negativação, existiram, pois não há nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito e desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, in casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, consigna-se que na hipótese dos autos não se aplica o disposto na súmula 385 do STJ, pois em análise ao extrato de negativações, observa-se que a parte Autora não possui negativações preexistentes em seu nome.
Diante do exposto, proponho, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência de id. 129029671, para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; e B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de proceder à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 14:02
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 18:19
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:19
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 08:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030205-03.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SAMIRA SOUSA DE ARAUJO Endereço: RUA QUATRO ANGELINI MIRINI DE CAMPOS, 364, LOTEAMENTO QUITÉRIA TERUEL LOPES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78717-008 POLO PASSIVO: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, 100, AVENIDA CONDE FRANCISCO MATARAZZO 100, FUNDAÇÃO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 27/11/2023 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:11
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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