TJMT - 1046955-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
13/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/07/2024 23:59
-
02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/04/2024 23:59
-
02/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 03:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1046955-86.2023.8.11.0001.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alcinda Figueiredo dos Santos em face do Município de Cuiabá e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Assevera que foi classificada em 70º lugar, com 58 (cinquenta e oito) pontos, para o cargo de Agente de Saúde – Técnico de Saúde Bucal no concurso realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, Edital nº 001, de 14 de setembro de 2022.
Aduz que o referido Edital disponibilizou 90 (noventa) vagas, aos candidatos para o cargo em questão, divididas entre 63 (sessenta e três) vagas para a ampla concorrência, 09 (nove) vagas para as pessoas com deficiência e 18 (dezoito) vagas para os candidatos negros e índios.
Dessa forma, alega que a aprovação dos candidatos da ampla concorrência, negros e índios e Pcd, somaram-se apenas 70 (setenta) candidatos aprovados para o cargo de Agente de Saúde – Técnico de Saúde Bucal, violando a previsão do Edital, porquanto, não havendo candidatos classificados para as vagas reservadas.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar uma das vagas dos candidatos negros, índios e Pcd, em favor da autora ao cargo de Agente de Saúde – Técnico de Saúde Bucal. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, preleciona: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o magistrado conceder liminar antecipando a tutela devem estar presentes os requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e também o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, os documentos atrelados à peça inaugural não demonstram, em caráter inicial, a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Isso porque, não há no presente caso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, se ao final for reconhecido o direito pleiteado, este não estará precluso.
Além disso, deve ser previamente facultado aos reclamados apresentarem suas defesas, visto que a pretensão da autora é que seja realizada sua nomeação e posse no cargo de Agente de Saúde – Técnico de Saúde Bucal.
O artigo 1º, § 3º, da Lei 8437/1992, assim regra: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Pois bem, não há que se falar na concessão da tutela na forma pretendida pela autora, posto que enfrentaria todo o objeto da demanda em momento inicial, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim, não há que se falar, na espécie dos autos, em possibilidade de concessão da tutela pleiteada, uma vez que a nomeação e posse ao cargo acarretará a obtenção de acréscimo pecuniário em desfavor da Fazenda Pública, o que incide na vedação legal prevista no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Logo, inadmissível o deferimento da tutela antecipada tal como requerida, sendo esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg na SLS 1502 / PI – Relator: Ministro ARI PARGENDLER - DJe 06/09/2012) (grifei) Nesse viés, não obstante os argumentos de irresignação, não verifico as circunstâncias fáticas que demonstrem lesão grave ou irreversibilidade de prejuízo acaso suportado pela autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado nº 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a parte reclamada para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 18 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
18/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011035-31.2023.8.11.0040
Nadia Vitorino Dias
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 15:50
Processo nº 0004007-67.2012.8.11.0055
Lidia Goncalves da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2012 00:00
Processo nº 1000694-72.2023.8.11.0095
Fernando de Moraes Almeida
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernando de Moraes Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:47
Processo nº 1033683-75.2018.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Mauro Ernani Chazan
Advogado: Ismaela de Deus Souza Teixeira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2018 09:48
Processo nº 1033629-36.2023.8.11.0041
Lucimar de Campos Espindola
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Rossana de Oliveira Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 18:09