TJMT - 1021870-04.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 08:02
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2025 23:59
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de VALCEDIR BATISTA GUIDARINI em 09/07/2025 23:59
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16/06/2025 09:36
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de VALCEDIR BATISTA GUIDARINI - CPF: *34.***.*46-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
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27/05/2025 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2025 23:59
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26/05/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2025 23:59
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01/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2025 17:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
 - 
                                            
01/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
19/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
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14/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2025 23:59
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24/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:35
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 14:35
Conhecido o recurso de VALCEDIR BATISTA GUIDARINI - CPF: *34.***.*46-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:02
Decorrido prazo de VALCEDIR BATISTA GUIDARINI em 11/04/2024 23:59
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18/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, seja para evitar a existência de decisões conflitantes, em observância ao princípio da segurança jurídica, ou apenas e tão somente pela imperiosa necessidade de obediência ao Regime Interno desta Egrégia Corte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012668-37.2022.8.11.0000 em vista a repercussão na controvérsia debatida no presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator - 
                                            
13/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2024 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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10/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021870-04.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: VALCEDIR BATISTA GUIDARINI AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO LIMINAR Visto.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALCEDIR BATISTA GUIDARINI, contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Fiscal n.º 1045235-32.2021.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Aduz que, a ação originária visa a cobrança de crédito não-tributário inscrito na CDA nº 2021450609, relativo a multa ambiental lavrada no ano de 2009.
Sustenta que, a CDA é nula, pois não houve citação válida no procedimento administrativo, eis que foi realizada na modalidade Edita, sem tentativa ou sem esgotar os meios de citação pessoal.
Argumenta que, o crédito cobrado se encontra prescrito, pois o suposto dano ambiental teria ocorrido em 06/08/2003, o auto de infração lavrado em 02/03/2009 e a execução fiscal foi ajuizada somente em 16/12/2021.
Assevera que, após a ocorrência do dano ambiental o Estado tem o prazo prescricional de 05 anos para lavrar a multa e dar início ao procedimento administrativo, o que não teria sido observado.
Assegura que, entre o início do procedimento extrajudicial (09/01/2012) e o seu julgamento (14/01/2020) também transcorreu mais de 05 anos, configurando a prescrito intercorrente no procedimento administrativo.
Argumenta que, os documentos colacionados aos autos são suficientes para provas os argumentos arguidos na exceção de pré-executividade.
Afirma que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada recursal.
Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de determinar a suspensão do tramite da execução fiscal até o julgamento do presente recurso.
No mérito requer o provimento do recurso, para acolher integralmente a exceção de pré-executividade de modo a extinguir a execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Para a atribuição do efeito suspensivo e/ou deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, como cito: “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]”. “Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Passo a análise da presença ou não dos requisitos da probabilidade do direito e do fundado receio de dano grave e de difícil reparação.
Vejamos.
Pretende a parte Recorrente que seja determinada a determinar a suspensão do tramite da execução fiscal até o julgamento do presente recurso.
Ocorre que, a defesa apresentada pelos Agravantes é a exceção de pré-executividade, a qual, por não exigir a garantia à execução, em regra, é recebida sem a atribuição de efeito suspensivo no feito executivo.
No entanto, apesar de regra ser no sentido de não ser atribuído efeito suspensivo ao feito executivo execução com a apresentação da defesa escolhida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o seu deferimento, desde que presentes os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo nos Embargos à Execução Fiscal e que o Juízo seja garantido.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. (...) 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag 1.131.064/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2011) Na mesma vertente tem se manifestado os demais Tribunais Pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 921 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo, sob fundamento de que a exceção de pré-executividade não possui o condão de suspender a ação, por ausência de expressa previsão legal. (...).
Destaca-se que, para suspender-se a execução, a lei exige Embargos à Execução, os quais pressupõem garantia do juízo; consequentemente, não é possível admitir que simples exceção, sequer prevista em lei, seja hábil para impedir a realização de penhora.
Admitir isso, na prática é conceder ao acessório (a exceção) efeito mais amplo que o principal (os embargos).
Ademais, as hipóteses de suspensão do processo executório estão elencadas são exclusivamente aquelas do art. 921 do CPC/15, o que não se verifica no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-80, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019) Em relação ao requisito da garantida o Juízo a Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) assim estabelece: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: [...] II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução [...].
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública”.
Na hipótese, não se pode constatar que a dívida esteja garantida pelo devedor nos termos dos dispositivos legais supramencionados.
Deste modo, não demonstrado pela parte recorrente que a execução fiscal se encontra garantida, entendo não ser possível, por ora, a suspensão do feito originário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para o respectivo parecer.
Cumpra-se.
Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator - 
                                            
19/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021870-04.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. - 
                                            
18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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