TJMT - 1022620-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 23:26
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON ALVES NEVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GLEIDSON ALVES NEVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HERASMO MENEZES NEVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GLEUSSON ALVES NEVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO DE MELLO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NAGUEL NAGDA MENEZES NEVES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:28
Juntada de Alvará
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13/12/2023 14:44
Decorrido prazo de GLEIDSON ALVES NEVES em 07/11/2023 23:59.
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13/12/2023 14:42
Decorrido prazo de NAGUEL NAGDA MENEZES NEVES em 14/11/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1022620-94.2023 Ação: Indenização por Danos Morais Autores: Pedro Pereira de Souza e Outra Réus: Espólio de Nelson José Neves e Outros Vistos, etc...
PEDRO PEREIRA DE SOUZA e ROSANA RIBEIRO DE MELO, com qualificação nos autos, ingressaram neste juízo com a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE NELSON JOSÉ NEVES, HERASMO MENEZES NEVES, GLEUSSON ALVES NEVES, GLEIDESON ALVES NEVES e NELSON ALVES NEVES, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Defiro o pedido de alteração do polo ativo e passivo, conforme requerido Id 136163171 – Pág.3, efetuando-se as anotações devidas.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Sem custas, pois tem aplicação o disposto no § 3º, do artigo 90 do Código de Processo Civil..
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 07 de dezembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
07/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:23
Homologada a Transação
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07/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/11/2023 23:52
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 04:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2023 05:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/10/2023 05:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 14:57
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1022620-94.2023.8.11.0003 Ação: Renovatória de Contrato de Arrendamento Rural c/c Consignação em Pagamento.
Autores: Rosana Ribeiro de Mello Pedro Pereira de Souza.
Réus: Espólio de Nelson Jose Neves e Outros.
Vistos, etc.
ROSANA RIBEIRO DE MELLO e PEDRO PEREIRA DE SOUZA, ambos com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste juízo com a presente “Ação Renovatória de Contrato de Arrendamento Rural c/c Consignação em Pagamento c/c Pedido Liminar” em desfavor de ESPÓLIO DE NELSON JOSÉ NEVES, HERASMO MENEZES NEVES, GLEUSSON ALVES NEVES, GLEIDSON ALVES NEVES e NELSON ALVES NEVES, já devidamente qualificados, sobreveio o pedido de liminar para consignação em pagamento, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que no dia 02/08/2021, firmou “Instrumento Particular de Arrendamento de Área Rural para Fins de Pecuária", junto ao réu, Espólio de Nelson Jose Neves, representado por sua inventariante, Naguel Nagda Menezes Neves Alarcon; que, o arrendamento da área rural descrita e caracterizada nos autos, se perdurou pelo prazo de (02) dois anos, iniciando-se em 02/08/2021 e findando-se em 02/08/2023; que, em data de 17/11/2021, as partes realizaram o primeiro aditivo contratual, apenas e tão somente, para alterar a titularidade do arrendatário, passando de pessoa física para jurídica, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais.
Ademais, relata que os sucessores do espólio de Nelson Jose Neves, lhe comunicaram acerca do desinteresse na renovação do contrato de arrendamento pelos próximos (02) dois anos, visto que, o bem imóvel objeto do instrumento firmado entre as partes (matrícula nº7.497 - RGI de Jaciara-MT), foi partilhado entre os (05) cinco herdeiros do de cujus, ora réu, consoante acordo judicial, formalizado no Processo de nº0007707-08.2015.8.11.0003 (Id.125051643, pág.05/16); que, a parte autora sugeriu a prorrogação do contrato pelos próximos (02) dois anos, com acréscimo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), sobre o valor anteriormente adimplido; que, os réus manifestaram concordância com a prorrogação, apenas e tão somente, pelo prazo de (01) um ano; que, se a continuidade ao contrato ocorrer somente pelo prazo sugerido pela parte ré, os autores suportarão prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Por derradeiro, requer seja deferido o pedido liminar, para consignação do montante do arrendamento, correspondente ao período de 02/08/2023 a 01/08/2024, efetuando-se o depósito em juízo, no valor R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dando-se quitação a anuidade, referente aos anos de 2023/2024.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA NO RECEBIMENTO DO VALOR DA DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
CONSIGNAÇÃO DO VALOR.
Nos termos da legislação processual aplicável, para deferimento da tutela de urgência é necessário demonstrar, de imediato, os elementos que evidenciem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos legais exigidos, a tutela de urgência poderá ser concedida, contudo, se ausentes, deverá ser indeferida (art. 300 e seguintes do CPC). É cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo devedor quando configurada a injusta recusa do recebimento da dívida pelo credor.
Constatada injusta recusa, a concessão da tutela de urgência torna-se possível” (TJ-MG - AI: 10000200134948001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/08/0020, Data de Publicação: 20/08/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2.
O deferimento ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, o que não se verifica nos autos, tendo em vista fundamentação da decisão atacada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 04094659020198090000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (grifo nosso).
Nesta senda, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Assim, considerando que a parte autora informa na exordial que: “os Requerido se mantiveram irredutível na sua posição, e insistem que só concordam com mais um ano de continuidade do contrato” (grifo nosso), hei por bem em deferir o pedido de consignação em pagamento, do valor correspondente a (01) um ano de prorrogação do contrato, no que concerne ao período de 02/08/2023 a 01/08/2024 (art.542, inciso I, CPC).
Desta feita, considerando que houvera o depósito nos autos, da quantia correspondente ao período de (01) um ano de prorrogação do contrato, no montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), consoante guia e comprovante de pagamento, carreados aos autos, respectivamente, nos (Id.125083872 e 125083872), determino a citação da parte ré, para que, se manifeste acerca do valor consignado neste feito, bem como, ofereça resposta, querendo (art.542, inciso II, do CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos dos artigos 246 e 542, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
13/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 16:12
Decisão interlocutória
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13/09/2023 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 18:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 17:57
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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