TJMT - 1029014-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:34
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:34
Decorrido prazo de LUANA STEFANY LOPES PRADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029014-26.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUANA STEFANY LOPES PRADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida nos valores de R$ 1.646,95 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 393,44 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) pugnando pela condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente do contrato firmado com o credor originário MARISA decorrente de dívidas não pagas, sendo que o contrato foi cedido para requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação rechaçando os termos e pugnando pela procedência.
Pois bem.
Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado apresentou Demonstrativo de CET emitido pela SAX, e ainda, Cédula de Crédito Bancário – CCB (id. 126747377) devidamente assinados pelo autor, e cópia dos documentos pessoais em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, tenho que a requerida comprovou suas alegações.
No caso, desnecessária a realização perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados nos autos dispensa aludido recurso, mormente se comparada com o RG apresentado na inicial.
Analisando os autos, consta-se que ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre a autora e a empresa cedente, em que pese o requerente negar qualquer contratação, os documentos comprovam a existência de relação jurídica.
Dessa forma, resta, portanto, afastada qualquer alegação de fraude, ou ilegalidade e comprova a relação jurídica pretérita com o cedente do crédito.
Além disso, verifico que ficou demonstrada a relação jurídica com a Reclamada e as empresas CLUB ADMINISTRADORA, E SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da cessão de crédito (id. 123668836) firmada em 18/03/2021, comprovando que a requerida é atual credora do autor e legítima para proceder à inscrição do nome do requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
INOCORRÊNCIA DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se restar comprovado nos autos que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 251,93, com vencimento 02/07/2021, é decorrente da utilização do cartão de crédito do BANCO PAN S.A, uma vez que foram juntadas faturas com utilização e pagamentos, não há ilegalidade na negativação, fato que configura exercício regular de seu direito. 2.
Colaciono abaixo algumas faturas que foram juntadas na defesa, a fim de demonstrar a utilização e pagamento de fatura: 3.
O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte Recorrente acostou documentos que comprovam a origem do débito questionado e a inadimplência com empresa cedente, juntamente com a comprovação da cessão de crédito, mediante a juntada do termo de cessão. 4.
Se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 5.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). 6.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1004108-73.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) A despeito da suposta falta de notificação, conforme disciplina o artigo 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Contudo, não é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado que agiu dolosamente no feito, restando comprovada a inexistência de relação direta entre ela e o Fundo cessionário, ora recorrido (nesse sentido, vide N.U 1028348-93.2021.8.11.0001, Publicado no DJE 06/05/2022).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2023 05:08
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029014-26.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUANA STEFANY LOPES PRADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 126747376 e demais documentos em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
11/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:25
Recebidos os autos.
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03/07/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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