TJMT - 1033489-02.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 05:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/06/2025 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 15:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
17/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Mandado
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/06/2025 16:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA VILELA RIBEIRO em 23/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59
-
08/07/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2024 14:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/04/2024 11:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 16:52
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033489-02.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): VALDECY DA SILVA OLIVEIRA REU: KARINE CRISTINA VILELA RIBEIRO Vistos Defiro o pedido da parte autora, a fim de determinar a citação e intimação da parte ré por meio eletrônico, nos moldes do prescrito no art. 246, do CPC, tendo em vista que a citação por Oficial de Justiça foi frustrada, conforme certidão de id. 138950006.
Intimo a parte autora para depositar custas, em 05 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
19/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1033489-02.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual constata a impossibilidade de realizar a citação e intimação da parte ré.
Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária -
07/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
21/01/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Mandado
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21/10/2023 10:00
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033489-02.2023.8.11.0041.
AUTORA: VALDECY DA SILVA OLIVEIRA RÉ: KARINE CRISTINA VILELA RIBEIRO Vistos Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar ajuizado por Valdecy da Silva Oliveira contra Karine Cristina Vilela Ribeiro, visando a proteção possessória de um imóvel urbano composto pelos lotes n. 01, 02, 14, 15 e 16, da quadra 04, situado na Rua Paris, n. 30/34, Rodoviária Parque, nesta Capital.
Aduziu que se mudou para o imóvel com o marido e filhos ainda na década de 1980, quando a região não gozadas de infraestruturas mínimas de acesso, água potável e energia elétrica.
Na época seu marido prestava serviço para o Sr.
José Antônio Bertaia que também era o antigo proprietário da área, além de muito amigo da família, servindo, inclusive de testemunha de seu casamento e padrinho de batismo da sua filha caçula.
No final daquela década o finado Sr.
Bertaia doou verbalmente os lotes à autora e seu marido, razão pela qual passaram os últimos 43 (quarenta e três) anos residindo e morando na área.
No entanto, em meados de junho do corrente ano, quando construíam um alicerce para edificar uma nova casa foram surpreendidos pelo Sr.
Alexandre Borges Santos, que se apresentou como advogado da ré e determinou que eles não realizassem mais nenhuma alteração no imóvel, ao argumento de que iria derrubar qualquer edificação, além de lhe conceder 48 (quarenta e oito) horas para deixar a área, situação que a colocou “em situação de pânico”.
Ao final, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a liminar proibitória, com multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso persistam as ameaças.
Ainda, em caráter cautelar pretende seja determinada a averbação da ação às margens das matrículas: Lote nº 01, da quadra 04, Matrícula n. 17.006; Lote nº 02, da quadra 04, Matrícula n. 17.007; Lote nº 14, da quadra 04, Matrícula n. 17.013; Lote nº 15, da quadra 04, Matrícula n. 17.014; e Lote nº 16, da quadra 04, Matrícula n. 17.015; no Cartório do 2º Serviço Notarial de Cuiabá/MT - Registro de Imóveis, 1º Circunscrição Imobiliária.
Atribuiu à causa a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Instruiu o feito com os documentos de id. 127907977 ao id. 127934351.
Decido.
Da assistência judiciária gratuita Arguiu a autora não ter condições de custear com as despesas do feito sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual almeja a concessão da gratuidade judiciária. É sabido que a assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à justiça daqueles que não possuam condições financeiras de custear o processo que, para tanto, deverão comprovar sua hipossuficiência, a fim de que sejam contemplados.
No entanto, às pessoas naturais, o ordenamento processual vigente é taxativo ao dispor que estas gozam da presunção de veracidade da alegação de insuficiência, razão pela qual, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Do pedido liminar A parte autora persegue por meio do presente interdito proibitória a proteção possessória de 05 lotes urbanos contíguos que formam a área onde reside há mais de 40 (quarenta) anos, mas que devido a uma obra que iniciou recentemente, passou a ser ameaçada para deixar o imóvel.
Pois bem, para análise do pedido liminar nas ações possessórias é importante lembrarmos que o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse (art. 560, do CPC), estabeleceu uma série de requisitos que devem ser observados por aquele que a pretende vindicar, passando à demonstração do seu exercício ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC).
Com relação ao exercício da posse, o art. 1.196, do Código Civil, dispõe que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Por sua vez, o art. 1.228, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário é aquele que tem “(...)a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Nos institutos possessórios, não se fala em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação, mas sim, de posse fática.
Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa.
O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade.
A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar.
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Dito isto, a posse a ser protegida pelos interditos possessórios é a posse que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse mansa/pacífica/tranquila.
E o rito especial é cabível apenas contra a posse nova, ou seja, com menos de ano e dia.
No caso específico do interdito proibitório, exige-se, também, a comprovação do justo receio da ameaça, conforme preceitua o art. 567, do CPC, que dispõe: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
No processo em análise, o exercício da posse justa e de boa-fé, além da contemporaneidade, para análise do pedido liminar, foi demonstrado de maneira satisfatória pela parte autora, pelos menos para concessão do pleito liminar, conforme passo a esclarecer.
A ocupação da autora sobre a área vindicada é longeva e pacífica conforme se denota dos seguintes documentos: i) fatura de água em nome do de cujus Sr.
José Celestino de Oliveira (marido da autora) - id. 127907979; ii) carteira de trabalho e extrato de aposentadoria do de cujus Sr.
José Celestino de Oliveira – id. 127907985; iii) requerimento de isenção de serviço público fúnebre em favor do de cujus Sr.
José Celestino de Oliveira com indicação do endereço do litígio em 2019 e a autorização do Poder Público, também em 2019 – id. 127907987 e id. 127907989; iv) boletim escolar do a época infante Ricardo Alessandro da Silva Oliveira com indicação de endereço no imóvel em litígio do ano de 1988 – id. 127907990; v) boletim escolar do a época infante Paula Cristine da Silva Oliveira com indicação de endereço no imóvel em litígio do ano de 1993 – id. 127908941; vi) boletim de ocorrência registrado pelo de cujus Sr.
José Celestino de Oliveira lavrado em 1990 comunicando extravio de documentos e indicando seu endereço no imóvel do litígio – id. 127908942; vii) comunicação do racionamento de energia elétrica em razão da crise hídrica ocorrida em 2001 remetida ao endereço do litígio em nome do de cujus Sr.
José Celestino de Oliveira lavrado pela CEMAT, antiga concessionária de serviço público de energia – id. 127908974; viii) fatura da concessionária de água da capital datadas dos anos de 2016 e 2017 em nome do de cujus Sr.
José Celestino de Oliveira – id. 127908981 e id. 127908983.
Não bastassem os documentos acima citados, a parte autora carreou as declarações prestadas pelas pessoas de Ademir Pereira da Silva, Zilmara Rodrigues da Costa, Rafaela Alaide Rodrigues da Costa e Waldson Marcos Santiago, todos moradores da região há, no mínimo, 20 (vinte) anos, que reconhecem a posse longeva, mansa e pacífica da autora, conforme os documentos encartados do id. 127908943 ao id. 127908957.
Superada a demonstração da posse, passo à análise da alegada ameaça possessória sofrida, e neste aspecto, verifico que esta resta demonstrada pela notificação extrajudicial datada de 28/06/2023 (id. 127908989) onde a ré, por meio do Dr.
Alexandre Borges Santos, aprazou a saída voluntária da autora do imóvel em 48 (quarenta e oito) horas, sob as pena que entende de direito.
Desta forma, resta devidamente demonstrado a ocorrência de atos de ameaças capazes de colocar em risco o exercício da posse da parte autora, em outras palavras, ocorreram atos claros de ameaça de esbulho praticados pelo réu, que motivaram a parte autora ao ajuizamento da ação.
Isto posto, em sendo as provas produzidas em cognição sumária, em juízo não exauriente, capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, defiro o pedido liminar pretendido pela parte autora Valdecy da Silva Oliveira contra Karine Cristina Vilela Ribeiro, a fim de determinar a expedição de mandado proibitório tendo por objeto o imóvel urbano composto pelos lotes n. 01, 02, 14, 15 e 16, da quadra 04, situado na Rua Paris, n. 30/34, Rodoviária Parque, nesta Capital, cumprindo-se as seguintes determinações: 1 Expeça-se o mandado proibitório, observando-se que a autora goza da assistência judiciária gratuita; 2 Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 3 Cite-se a ré, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil, intimando-o da presente decisão, ressaltando que o prazo para defesa se inicia com a intimação.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias, após concluso para saneamento ou julgamento anteciado; 4 Intimo a parte autora, via DJe.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 8ª edição,revista, ampliada e atualizada.
Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, págs. 192/193. -
13/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*50-44 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 10:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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