TJMT - 1008653-70.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 10:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 08:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
07/09/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:29
Decorrido prazo de JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:29
Decorrido prazo de SOLPAC EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:29
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:29
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:29
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:29
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:58
Decorrido prazo de JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:58
Decorrido prazo de SOLPAC EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:58
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:58
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:58
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59
-
22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SOLPAC EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 07/07/2025 23:59
-
18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 12:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SOLPAC EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 09/05/2025 23:59
-
06/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:36
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 14:52
Baixa Administrativa
-
09/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 27/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 26/06/2024 23:59
-
18/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de SOLPAC EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/06/2024 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
04/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:24
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/03/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 25/03/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
25/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:34
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes na pessoa de seus procuradores para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 25/03/2024 14:30 horas, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 08 de fevereiro de 2024.
Josane dos Santos Cunha Técnico Judiciário -
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2024 15:23
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:21
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/03/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 14:12
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008653-70.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:JOSE VIEIRA DE FARIAS registrado(a) civilmente como JOSE VIEIRA DE FARIAS e outros POLO PASSIVO: SOLPAC COMPANY LTDA. e outros (5) FINALIDADE: Intimação da parte autora e do requerido SOLPAC HOLDING Ltda para tomar conhecimento da audiência de conciliação agendada para o dia 13/02/2024 às 13hs, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou [email protected]. 10 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/11/2023 10:15
Recebimento do CEJUSC.
-
13/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:14
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
10/11/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2023 10:59
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
09/11/2023 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar o endereço atualizado do requerido, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-71, vez que restou inexitosa a tentativa de citação (id.Num. 132182288 - Pág. 1) informada na exordial.
Cáceres/MT, 6 de novembro de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
06/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:43
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de SOLPAC EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de SOLPAC HOLDING LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 11:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 09/11/2023 13:00,, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 5 de outubro de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/09/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:44
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1008653-70.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE FARIAS, MARIA PEREIRA PARDIM DE FARIAS REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., SOLPAC HOLDING LTDA, SOLPAC EMPREENDIMENTOS HOLDING LTDA, JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovido por JOSE VIEIRA DE FARIAS e OUTRO em face do SOLPAC COMPANY LTDA e OUTROS, neste Juízo, sustentando em síntese: Que a (o) requente adquiriu junto à 1ª Requerida, na data de 23 de fevereiro de 2021, através de um instrumento particular, onde foi adquirido 01 (um) KIT GERADOR 7,42 KWP – INVERSOR GROWATT GW6K MONO - SOLPAC 530W, 14 UND – SOLPAC 530, HALF-CELL, 1 UND INVERSOR SOLPAC GROWATT Min6000tl-x 6kw MONOFASICO 220V 2MPPT, no importe de R$33.000,00 (trinta e três mil) a ser pago em moeda corrente e transferido através de transferência eletrônica para a conta corrente do 1º Requerido.
Relatou ainda, que o contrato foi assinado sem muitos critérios e leitura por parte do Requente, por se tratar de um idoso com mais de 71 anos, e de boa fé, além da pessoa do vendedor Sr.
Joel ser uma pessoa conhecida do Autor.
Narra que o requerido desapareceu por uns dias, aparecendo dias depois o vendedor com um supervisor da SOLPAC, no momento em que o Requerente estava de saída para buscar cimento em Cuiabá e já atrasado, os representantes da empresa, usando aparentemente de má-fé, solicita ao Requerente que assine um calhamaço de documentos e papéis isso foi feito, sem no entanto deixarem copias alguma com o Autor.
Contudo, o Requerente encontra-se atualmente com o seu crédito abalado, sem condições de efetuar qualquer transação comercial a prazo, suportando danos difíceis de serem prontamente reparados, tudo isso em razão da conduta ilícita das empresas Demandadas.
A tutela de urgência é medida assaz urgente e necessária, vez que, com a negativação de seu nome, o Requerente está impedido de ter a liberação de créditos no comércio, de promover financiamentos e outros atos que dependam de ter o nome limpo, sem quaisquer restrições nos cadastros desabonadores de crédito, além de sofrer os mais diversos danos de ordem moral e patrimonial.
Anexados a exordial vieram documentos.
Conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sem delongas, quanto ao pedido de liminar, sua concessão de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 333, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Numa análise perfunctória, própria desta fase, NÃO VISLUMBRO a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, explico: Com efeito, o risco de dano ao direito decorrente na demora da tutela jurisdicional, exigida pelo caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, não restou demonstrada nos autos, considerando que a negativação do nome ocorreu há mais de um ano do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, o próprio autor admite que assinou o contrato e tinha a intenção de adquirir o bem/serviço do fornecedor.
Assim, diante do exposto, com amparo no art.300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a medida pleiteada.
Considerando a relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da(o) requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Após, sendo essa inexitosa, CITE-SE o requerido, para que no prazo legal apresente sua contestação (que deverá iniciar a contagem após a realização de audiência de conciliação, se esta restar infrutífera).
Consigno que fica o requerido compelido a anexar aos autos, no prazo contestação comprovantes/contrato firmado com a parte autora.
Atente-se a secretaria para que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados, sendo o caso.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. 4.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. 5.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada Atente-se a secretaria quanto ao destaque processual, já que a parte autora é pessoa idosa (preferência processual).
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Cáceres, 19 de setembro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
19/09/2023 13:01
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 08:42
Decisão interlocutória
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06/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 23:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 23:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/09/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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