TJMT - 1028686-93.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 12:08
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL ANDRADE MATTOS em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:27
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL ANDRADE MATTOS em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2025 23:59
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL ANDRADE MATTOS em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL ANDRADE MATTOS em 09/04/2025 23:59
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26/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 16:34
Expedição de Mandado
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07/11/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:14
Expedição de Mandado
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27/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 12:48
Expedição de Mandado
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06/02/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:24
Expedição de Mandado
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30/10/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 16:34
Expedição de Mandado
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20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 07:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1028686-93.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RAFAEL MANOEL ANDRADE MATTOS
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 10:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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