TJMT - 1053674-66.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 03:45
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053674-66.2020.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RONDSON TAVARES DE LARA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concordou com o valor depositado e apresentou os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico.
O(s) respectivo(s) alvará(s) foram expedido(s).
Assim, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Considero o trânsito em julgado a data desta sentença.
Certifique-se.
Arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
30/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 13:17
Juntada de
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 14:16
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:36
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1053674-66.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): RONDSON TAVARES DE LARA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Intime-se o autor para apresentar dados bancários, no prazo de 05 dias.
Intime-se a requerida para pagar os honorários do perito.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 2 de outubro de 2023.
Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:57
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 03:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:18
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:35
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053674-66.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): RONDSON TAVARES DE LARA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RONDSON TAVARES DE LARA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação.
Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente e, no mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte requerente apresentou a réplica.
Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado.
Laudo pericial foi juntado aos autos, ensejo em que as partes foram intimadas para se manifestaram.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Conforme relatado, cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação, tendo em vista que já foram analisadas.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09, sendo que a referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.
Compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico Pericial atestou que a parte autora apresenta invalidez permanente, definida como leve (25%) em estrutura craniofacial e leve (25%) em segmento cervical da coluna vertebral.
Logo, a prova pericial é elucidativa a respeito da existência de invalidez funcional da parte autora.
Dessa forma, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$4.218,75 (quatro mil e duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Expeça-se alvará favor do perito médico.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 04:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 17:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/08/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 03:14
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1053674-66.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
RONDSON TAVARES DE LARA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por RONDSON TAVARES DE LARA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar.
A parte autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito (TJMT, Ap 35425/2017).
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
As partes estão devidamente representadas.
Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23 de agosto de 2020, adquiriu invalidez permanente.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Roberto Gomes de Azevedo, médico, com endereço profissional na Rua 24 de Outubro, n°827, sala 8, galeria 24 de outubro, Bairro Popular, Nesta Capital, telefone: 65 9972-1818, e-mail:[email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Como a perícia foi requerida por ambas as partes, esta deverá ser rateada proporcionalmente entre elas.
Contudo, sendo a parte autora beneficiária da AJG, a perícia deverá ser paga integralmente pela ré se a ação for julgada procedente.
Porém, o Estado deverá arcar com a perícia, caso a ação seja julgada improcedente.
Intime-se a ré para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverão as partes apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico.
Cumpram-se as determinações acima.
Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia.
Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
12/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 05:55
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 06:58
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 10:15
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 08:27
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 04/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 21:46
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:43
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/02/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:38
Recebidos os autos.
-
18/02/2021 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2021 13:06
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 13:06
Decorrido prazo de RONDSON TAVARES DE LARA em 25/01/2021 23:59.
-
15/12/2020 13:41
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 08:45 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/12/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 03:51
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
04/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
27/11/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/11/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 05/07/2022 09:40