TJMT - 1036763-96.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 10:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/12/2024 03:22 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16/12/2024 23:59 
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                                            09/12/2024 02:13 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 12:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2024 02:05 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2024 02:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            10/05/2024 01:11 Decorrido prazo de ANA CLARA CHICATI REGINA em 09/05/2024 23:59 
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                                            10/05/2024 01:11 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 09/05/2024 23:59 
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                                            03/05/2024 17:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2024 10:19 Juntada de Alvará 
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                                            02/05/2024 01:47 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 09:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/04/2024 09:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/04/2024 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 18:32 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/04/2024 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2024 01:14 Decorrido prazo de ANA CLARA CHICATI REGINA em 10/04/2024 23:59 
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                                            08/04/2024 01:23 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 19:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2024 19:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2024 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 14:46 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            22/03/2024 14:45 Processo Reativado 
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                                            22/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 03:12 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 03:12 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            30/11/2023 00:46 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:46 Decorrido prazo de ANA CLARA CHICATI REGINA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 14:30 Juntada de Alvará 
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                                            08/11/2023 13:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/11/2023 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2023 15:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 01:54 Publicado Sentença em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença, a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e juntou o comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 9.740,50 (nove mil setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), razão pela qual requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (Id. 102643793 e Id. 102643794).
 
 Em seguida, a parte requerente requereu a expedição de alvará na conta de sua advogada (Id. 103581720).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 112944553 opinando pela discordância de expedição de alvará em favor da menor incapaz na conta bancária de sua advogada, sob o argumento de que o numerário pertence a menor devendo permanecer sob a guarda do Poder Judiciário e apenas ser autorizada a sua utilização se comprovada a real vantagem e as necessidades da infante, com a devida fiscalização do Ministério Público.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 DECIDO O processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que o valor depositado nos autos no Id. 100314238, serviu para adimplir o débito sub judice.
 
 Ante o exposto, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos.
 
 De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 526, §3º, e art. 924, ambos do CPC).
 
 Sem custas e sem verba honorária nesta fase.
 
 No mais, acompanho o parecer ministerial e indefiro por ora, o levantamento do valor pertencente à parte requerente A.
 
 C.
 
 C.
 
 R., o qual permanecerá depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior levantamento podendo ela sacar quando atingir a maioridade civil e/ou sendo caso comprovar a imprescindibilidade do levantamento, nos termos da cota ministerial.
 
 No que se refere à cota parte da patrona da parte requerente, referente aos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde à quantia de R$ 1.270,50 (hum mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), desde já, autorizo o levantamento em favor da patrona da parte requerente.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Ademais, após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Intimem-se e cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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                                            31/10/2023 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/10/2023 14:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/10/2023 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 19:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 17:11 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            28/02/2023 13:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2023 16:01 Decisão interlocutória 
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                                            24/02/2023 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 17:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2023 17:23 Transitado em Julgado em 11/10/2022 
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                                            09/11/2022 16:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/10/2022 17:36 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 17:35 Decorrido prazo de MALQUIAS ALVES JACINTO CHICATI REGINA em 11/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2022 12:11 Decorrido prazo de ANA CLARA CHICATI REGINA em 07/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 19:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/09/2022 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 11:01 Publicado Sentença em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            20/09/2022 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            20/09/2022 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos nº 1036763-96.2020.8.11.0002 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de ato ilícito proposta por A.
 
 C.
 
 C.
 
 R., neste ato representado por sua genitora Malquias Alves Jacinto, em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, alegando em síntese que efetuou compra de um bilhete aéreo através do localizador UOCWDI para o trecho Cuiabá –MT/ Recife- PE, contendo escala na cidade de Brasília-DF.
 
 Ressalta a parte requerente que a passagem foi datada para 05.12.2020, saindo de Cuiabá às 05h05min, chegada em Brasília às 07h45min e escala prevista para às 09h40min com chegada ao destino de Recife às 12h10min.
 
 Contudo, alega a requerente que o voo de partida sofreu um atraso de mais de uma hora, culminando na perda do voo de escala para o destino final.
 
 Frente à circunstância indesejável, relata que a companhia aérea realocou a requerente em um voo para às 20h30min e chegada em Recife-PE somente às 23h03min, isto é, um atraso de onze horas, que ocasionou dentre outros transtornos a perda de uma diária de sua hospedagem.
 
 Assim, requer seja julgada procedente a presente demanda a fim de condenar a requerida em indenização por danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
 
 A parte requerida apresentou contestação (Id. 71032159), alegando preliminarmente a nulidade da citação.
 
 No mérito afirma que a inaplicabilidade do CDC, bem como arguiu a necessidade de manutenção não programada da aeronave, que culminou no atraso de voo e ainda prestou assistência a todos os passageiros inclusive a autora, inexistindo o dever de indenizar, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 74399696.
 
 As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 89477918), sobrevieram manifestações de ambas as partes pugnando pelo julgamento antecipado do feito (Ids. 89584263 e 89803182).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, em Id. 93801853, apenas apresentou sua ciência à demanda.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
 
 Da antinomia e inaplicabilidade do código de defesa do consumidor Com relação à tese da requerida para que sejam aplicadas as normas específicas do transporte aéreo, entendo que não deve prevalecer, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca do cabimento do Código de Defesa do Consumidor em detrimento dos institutos que regulam o transporte aéreo, posicionamento seguido pelo Tribunal do nosso Estado, conforme a ementa a seguir colacionada: “REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL – ATO ILÍCITO – BAGAGEM EXTRAVIADA - TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em relação aos seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes (Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal) ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica.
 
 São inaplicáveis os diplomas legais mencionados, cujas regras não se sobrepõem aos direitos assegurados por norma interna brasileira.
 
 Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado.
 
 Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados nos termos do art. 20, §3º, do CPC.” (TJ-MT, Ap, 6563/2014, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 28/05/2014, Data da publicação no DJE 03/06/2014.) Dessa forma, e considerando a responsabilidade de caráter contratual, portanto, objetiva, da requerida, não há que se falar em exclusão do dever de indenizar.
 
 Do mérito Pois bem, resulta dos autos como incontroverso que no dia 05.12.2020 o voo de partida da autora sofreu um atraso de mais de uma hora, culminando na perda do voo de escala para o destino final.
 
 Diante disso, a companhia aérea realocou a requerente em um voo para às 20h30min e chegada em Recife-PE somente às 23h03min, isto é, um atraso de onze horas, que ocasionou dentre outros transtornos a perda de uma diária de sua hospedagem, conforme se observa dos documentos e fatos narrados na inicial, aliado ao fato de que a própria requerida confirma em sua contestação ter ocorrido o atraso do referido voo, em virtude de problemas técnicos.
 
 Pois bem.
 
 O Código Civil em seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.
 
 A esse respeito, Fernando Noronha leciona: “Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável.
 
 Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais)”.
 
 Essa característica de inevitabilidade está bem fincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único, do art. 393.
 
 Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.
 
 As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior.
 
 A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado, sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade.
 
 Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações.
 
 São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).
 
 No caso concreto, inobstante os argumentos da requerida acerca de um problema técnico/imprevisto de manutenção na aeronave, observa-se que a mesma não aportou aos autos provas idôneas e capazes de subsidiar sua escusa à falha na prestação do serviço, com especial destaque para o fato de que tal prova seria de fácil produção, bastando um documento oficial da administração do aeroporto informando a real necessidade do atraso do voo, ônus que lhe incumbia.
 
 Ademais, intimado para dizer a respeito das provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 89803182).
 
 Portanto, o cancelamento e/ou atraso do voo por supostos problemas técnico, que sequer ficou comprovado nos autos, não pode ser admitido como uma excludente de responsabilidade.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO DE VÔO QUE CULMINOU COM A PERDA DE CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE – FALTA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TEMPO DE ATRASO SUPERIOR À DURAÇÃO DO VOO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
 
 Não há que se acolher a tese de problemas técnicos como motivo do atraso do voo, quando não comprovado nos autos tal alegação.
 
 O atraso de voo configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, sobretudo se o tempo do atraso do voo é superior ao tempo de duração do voo contratado.
 
 O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (N.U 1006138-67.2017.8.11.0040, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 07/12/2018, Publicado no DJE 11/12/2018) CONSUMIDOR.
 
 ATRASO DO VOO.
 
 NECESSIDADE DE REPAROS NA AERONAVE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que só será afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
 
 Defeitos técnicos na aeronave, que demandaram a realização de manutenção não programada se constituem em fortuito interno e previsível que não excluem a responsabilidade da empresa aérea. 3.
 
 Afastado o fortuito externo, a companhia responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos seus passageiros. (...) (TJDF – ACJ 20.***.***/8060-05 DF, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator Asiel Henrique de Sousa, 26/03/2015).
 
 Outrossim, apesar da requerida afirmar que teria empreendido todos os esforços para minimizar os transtornos da autora, tais alegações não afastam a sua responsabilidade civil, tratando-se, inclusive, de responsabilidade objetiva, a teor do que dispõem os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil.
 
 Dentro dessa perspectiva, tem-se que não há fundamento jurídico que embase esta linha argumentativa levantada pela ré.
 
 Isto porque, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor o polo hipossuficiente da relação contratual ficou em evidência, de forma que a explícita vulnerabilidade inerente à condição de consumidor serve de parâmetro para a aplicação das normas que visam possibilitar o reequilíbrio do liame negocial.
 
 Nesse diapasão, encontra-se corroboração no que está positivado: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).
 
 Por conseguinte, é possível afirmar com base em sedimentação doutrinária que incide ao caso concreto a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual os agentes do mercado ao exercerem suas atividades econômicas respondem, independentemente de culpa, pelas possíveis adversidades no desempenho de suas funções.
 
 Nesta senda, consignando o artigo 14 do CDC, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 402, disciplina: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
 
 Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
 
 O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, demonstrado o defeito na prestação do serviço, diante do atraso do vôo, cabível a reparação pelos danos morais.
 
 Dos danos morais Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
 
 Todavia, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências.
 
 No caso, há que se ressaltar que o pedido de danos morais formulados pela parte autora advém da própria conduta ilícita da empresa, por falha na prestação de serviços, conforme acima consignado.
 
 Certo é que, a simples falha na prestação dos serviços, com o descaso e desrespeito ao consumidor comprova o efeito danoso de ordem moral, não reclamando esforço probatório neste sentido.
 
 Sobre o tema, valendo-se dos ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra acima citada, p. 91/92, podemos concluir que: “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
 
 Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
 
 Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis facti, que decorre das regras da experiência comum.” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
 
 Deste modo, deve prevalecer a antiga fórmula segundo a qual a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica.
 
 Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela autora, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi considerável, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral a autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ).
 
 Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide.
 
 Condeno por fim a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que, diante do lapso de tempo decorrido, pelo esmero no trabalho na combatividade dos patronos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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                                            16/09/2022 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 19:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/09/2022 15:43 Decorrido prazo de MALQUIAS ALVES JACINTO CHICATI REGINA em 13/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 15:42 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 15:41 Decorrido prazo de ANA CLARA CHICATI REGINA em 13/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 18:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 20:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/08/2022 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 03:36 Publicado Decisão em 22/08/2022. 
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                                            22/08/2022 03:36 Publicado Decisão em 22/08/2022. 
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                                            22/08/2022 03:36 Publicado Decisão em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            18/08/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 13:33 Decisão interlocutória 
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                                            15/08/2022 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2022 15:08 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 15:06 Decorrido prazo de GLECY KELLY NUNES DE MELO em 26/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 09:48 Publicado Intimação em 12/07/2022. 
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                                            12/07/2022 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            12/07/2022 09:48 Publicado Intimação em 12/07/2022. 
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                                            12/07/2022 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            11/07/2022 14:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1036763-96.2020.8.11.0002.
 
 CERTIDÃO- Tempestividade (e) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade da Impugnação à Contestação - id.74399696.
 
 Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo as partes para "no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão." VÁRZEA GRANDE, 8 de julho de 2022.
 
 Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
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                                            08/07/2022 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2022 15:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2022 01:17 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            23/01/2022 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022 
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                                            17/01/2022 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2022 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 13:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2021 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2021 14:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/02/2021 09:56 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            12/02/2021 08:30 Audiência de Conciliação realizada em 12/02/2021 08:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            11/01/2021 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2021 15:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/12/2020 16:20 Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 08:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            18/12/2020 15:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/12/2020 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2020 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2020 14:56 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/12/2020 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            16/12/2020 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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