TJMT - 1002910-73.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MAIKON FERRAZ GONCALVES em 05/03/2025 23:59
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26/02/2025 05:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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13/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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06/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:49
Decorrido prazo de LEDIJANE ZANDONADI em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:06
Juntada de Alvará de Soltura
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06/10/2023 16:55
Juntada de Alvará de Soltura
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA: TERMO DE AUDIÊNCIA Data/horário: 04 de outubro de 2023, às 13h30min.
Processo n. 1002910-73.2023.8.11.0008Requerente: Ministério Público do Estado de Mato GrossoRequerido: Maikon Ferraz Gonçalves e Odenil Rene Figueiredo da Silva.
PRESENTES: Juiz de Direito: Pedro Antonio Mattos SchmidtPromotor de Justiça: Aldo Kawamura de AlmeidaRéu: Maikon Ferraz Gonçalves e Odenil Rene Figueiredo da SilvaAdvogado: Humberto Gomes (OAB/MT n° 22.449)Testemunhas: Ledijane Zandonadi, Gleidson Oliveira de Andrade e Marcelo Fernando da Silva.
Acadêmicos de Direito: Lucas Eduardo Dias do Nascimento, Leslie Gomes Boaventura da Silva, Matheus Sivente Romeiro, Fernanda de Oliveira, Iranildo Silva Leite, Danilo Prudente de Mello, Wellington Berbel Nascimento, Lindemberg Alberto Barcelos de Melo, Anne Carolina da Silva Lima.
AUSENTES: Testemunhas: Danilo Martim de Lima e Ryan Henrique Campos Rodrigues Flores.
RESUMO: Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas.
A(s) testemunha(s) ouvida(s), com exceção do(s) informante(s), foi(ram) compromissada(s) na forma da lei e ao(s) réu(s) foi garantido o direito ao silêncio.
Foram oportunizados novos requerimentos pelas partes.
As demais deliberações estão postas abaixo.
Considerando a realização virtual da audiência, fica dispensada a assinatura dos participantes em ata, bem como do termo de comparecimento (art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ).
O MM.
Juiz determinou que fossem retiradas as algemas, ressaltando as questões a serem analisadas nesta oportunidade.
Dada a palavra ao Ministério Público: Manifestou-se conforme mídia de gravação.
Dada a palavra à Defesa: Manifestou-se conforme mídia de gravação.
Pelo MM.
Juiz foi decidido nos seguintes termos: SENTENÇA
Vistos.
De proêmio, homologo a desistência manifestada pelas partes quanto à oitiva das testemunhas Danilo Martim de Lima e Ryan Henrique Campos Rodrigues Flores, arroladas pela Defesa.
Sendo todas as pessoas ouvidas, e nada sendo requerido de novidade, dou por encerrada a instrução processual.
Tendo sido apresentadas as alegações de forma oral, sucessivamente, pelo Ministério Público e pelo advogado de defesa, passo a sentenciar o feito, conforme fundamentação lançada de forma oral, vide gravação audiovisual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos da fundamentação retro, para o efeito de condenar os réus Maikon Ferraz Gonçalves e Odenil Rene Figueiredo da Silva pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Procedo à individualização da pena, o que faço em rigorosa observância ao art. 68, caput, do Código Penal. 1.
Quanto ao réu Maikon Ferraz Gonçalves: 1.1.
Das circunstâncias judiciais.
Partindo da pena mínima aplicável à espécie, de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) culpabilidade: nada há que fuja do próprio tipo penal. b) antecedentes: o réu possui antecedentes criminais passíveis de serem considerados negativamente, contudo reservo sua aplicação para a segunda fase da dosimetria de maneira a evitar o bis in idem. c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) personalidade: não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado. e) motivos: os motivos da prática do delito, em conformidade com os depoimentos prestados durante as fases pré-processual e processual, não ultrapassaram o inerente intuito previsto no tipo penal. f) circunstâncias: as circunstâncias não ultrapassam àquilo que já é punido abstratamente. g) consequências do crime: são normais ao delito. h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ao cabo desta fase, não havendo circunstância desfavorável, impõe-se fixar a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 1.2.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Vislumbro a agravante da reincidência, em razão da Execução Penal sob Autos n° 0042508-56.2017.8.11.0042, assim como a atenuante da confissão espontânea, promovendo sua compensação, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 1.3.
Das causas de diminuição e aumento de pena.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Torno definitiva a pena do denunciado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 1.4.
Da detração.
A detração deverá ser realizada pelo Juízo da execução penal.
Conforme entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o desconto do período da prisão provisória do acusado deve ser realizado por ocasião da execução penal, dada a impossibilidade de computar, com segurança, o tempo em que o acusado permaneceu preso, até porque a detração, neste momento, não irá influenciar na determinação do regime de cumprimento da reprimenda do réu.
Confira-se: [...] A detração da pena deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais, porquanto a efetivação de tal medida, no âmbito deste recurso, afigura-se inócua para fins de colocação imediata do recorrente em regime inicial diverso daquele que o quantitativo da pena recomenda, mormente diante do reconhecimento da sua reincidência específica, tudo como preconizam o art. 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal. [...] [1] [...] A apreciação da detração penal, instituto que abate da pena privativa de liberdade o tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, é competência do juízo da execução, consoante artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal n.º 7.210/84. [...] [2] 1.5.
Regime de cumprimento.
Levando em conta a pena aplicada e as condições pessoais do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 1.6.
Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade.
Incabíveis, por expressa disposição legal, a substituição da pena e sua suspensão condicional, considerando que o réu é reincidente na prática de crime doloso, na forma dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 1.7.
Direito de apelar em liberdade.
Considerado o caráter subsidiário da prisão preventiva, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do diploma processualista penal é que será possível a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
De fato, “[...] A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, nos moldes do quanto previsto no caput do art. 282 do mesmo Código, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Aplicadas tais lições ao caso concreto, autorizo o réu a apelar em liberdade e revogo a prisão preventiva, vez que não estão mais presentes os requisitos para sua manutenção, especialmente porque a ordem pública já foi restabelecida, considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do acusado, o réu é confesso, além de que o regime inicial fixado é incompatível com a custódia cautelar (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Vislumbro, entretanto, o cabimento da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, de modo que aplico ao denunciado as seguintes medidas cautelares: a) proibição de alteração de domicílio e de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia comunicação; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e dias de folga, salvo por motivo de trabalho, estudo, frequência a culto religioso ou outra atividade lícita e devidamente comprovada; c) comparecimento mensal em Juízo; e d) comparecimento a todos os atos processuais.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso, ocasião em que deverá ser cientificado com relação às medidas cautelares impostas e que seu descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Por ocasião da soltura do preso, deve também ser registrado no mandado o endereço onde o denunciado irá residir e telefone celular para contato. 2.
Quanto ao réu Odenil Rene Figueiredo da Silva: 2.1.
Das circunstâncias judiciais.
Partindo da pena mínima aplicável à espécie, de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) culpabilidade: nada há que fuja do próprio tipo penal. b) antecedentes: o réu possui antecedentes criminais passíveis de serem considerados negativamente, contudo reservo sua aplicação para a segunda fase da dosimetria de maneira a evitar o bis in idem. c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) personalidade: não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado. e) motivos: os motivos da prática do delito, em conformidade com os depoimentos prestados durante as fases pré-processual e processual, não ultrapassaram o inerente intuito previsto no tipo penal. f) circunstâncias: as circunstâncias não ultrapassam àquilo que já é punido abstratamente. g) consequências do crime: são normais ao delito. h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Ao cabo desta fase, não havendo circunstância desfavorável, impõe-se fixar a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.2.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Vislumbro a agravante da reincidência, em razão da Execução Penal sob Autos n° 2000937-66.2020.8.11.0042, assim como a atenuante da confissão espontânea, promovendo sua compensação, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.3.
Das causas de diminuição e aumento de pena.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Torno definitiva a pena do denunciado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.4.
Da detração.
A detração deverá ser realizada pelo Juízo da execução penal.
Conforme entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o desconto do período da prisão provisória do acusado deve ser realizado por ocasião da execução penal, dada a impossibilidade de computar, com segurança, o tempo em que o acusado permaneceu preso, até porque a detração, neste momento, não irá influenciar na determinação do regime de cumprimento da reprimenda do réu.
Confira-se: [...] A detração da pena deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais, porquanto a efetivação de tal medida, no âmbito deste recurso, afigura-se inócua para fins de colocação imediata do recorrente em regime inicial diverso daquele que o quantitativo da pena recomenda, mormente diante do reconhecimento da sua reincidência específica, tudo como preconizam o art. 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal. [...] [1] [...] A apreciação da detração penal, instituto que abate da pena privativa de liberdade o tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, é competência do juízo da execução, consoante artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal n.º 7.210/84. [...] [2] 2.5.
Regime de cumprimento.
Levando em conta a pena aplicada e as condições pessoais do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 2.6.
Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade.
Incabíveis, por expressa disposição legal, a substituição da pena e sua suspensão condicional, considerando que o réu é reincidente na prática de crime doloso, na forma dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 2.7.
Direito de apelar em liberdade.
Considerado o caráter subsidiário da prisão preventiva, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do diploma processualista penal é que será possível a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
De fato, “[...] A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, nos moldes do quanto previsto no caput do art. 282 do mesmo Código, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Aplicadas tais lições ao caso concreto, autorizo o réu a apelar em liberdade e revogo a prisão preventiva, vez que não estão mais presentes os requisitos para sua manutenção, especialmente porque a ordem pública já foi restabelecida, considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do acusado, o réu é confesso, além de que o regime inicial fixado é incompatível com a custódia cautelar (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Vislumbro, entretanto, o cabimento da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, de modo que aplico ao denunciado as seguintes medidas cautelares: a) proibição de alteração de domicílio e de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia comunicação; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e dias de folga, salvo por motivo de trabalho, estudo, frequência a culto religioso ou outra atividade lícita e devidamente comprovada; c) comparecimento mensal em Juízo; e d) comparecimento a todos atos processuais.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso, ocasião em que deverá ser cientificado com relação às medidas cautelares impostas e que seu descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Por ocasião da soltura do preso, deve também ser registrado no mandado o endereço onde o denunciado irá residir e telefone celular para contato.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS 1.
Da fiscalização das medidas cautelares.
Determino a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca em que os réus informarem o endereço de seu domicílio, a fim de fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas aos apenados. 2.
Da comunicação ao(à) ofendido(a).
Notifique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 378 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
Das custas processuais.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4.
Das disposições finais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guias de execução penal, nos moldes do art. 372 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema Infodip, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição Federal e arts. 361, parágrafo único, 371, § 1º, e 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); c) comuniquem-se ainda os Institutos Nacional e Estadual de Identificação, a Delegacia de Polícia e o Distribuidor, alimentando-se o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) (arts. 361, caput, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). d) com relação aos valores e objetos apreendidos, determino: d.1) a restituição dos bens lícitos apreendidos, desde que comprovada sua propriedade por meio idôneo, no prazo de 90 (quinze) dias.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo sem manifestação dos interessados, determino a destruição dos bens, ressalvada a possibilidade de doação daqueles úteis a instituições de caridade desta Comarca. d.2) a utilização dos valores apreendidos na posse de cada um dos condenados para o pagamento das respectivas penas de multa fixadas na condenação, por analogia ao art. 336 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observada a ordem prevista no art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a cautela de seu art. 416 quanto à indagação ao réu se deseja recorrer da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Barra do Bugres – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente)PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDTJuiz de Direito BARRA DO BUGRES, 5 de outubro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
05/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:28
Juntada de Alvará de Soltura
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05/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:05
Juntada de Alvará de Soltura
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05/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/10/2023 13:30, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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04/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:36
Decorrido prazo de LEDIJANE ZANDONADI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:22
Decorrido prazo de LEDIJANE ZANDONADI em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 17:41
Juntada de Mandado
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18/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:16
Juntada de Ofício
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13/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:18
Juntada de Ofício
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12/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:02
Juntada de Ofício
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12/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:51
Desentranhado o documento
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12/09/2023 16:49
Juntada de Ofício
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12/09/2023 16:43
Juntada de Ofício
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12/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 04/10/2023 Hora: 13:30 DECISÃO:
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MAIKON FERRAZ GONCALVES e ODENIL RENE FIGUEIREDO DA SILVA, dando-os como incursos nos delitos previstos no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 20.07.2023. 1.1.
A denúncia foi recebida em 04.08.2023 (Id. 125152181). 1.2.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação ao Id. 126226331, não arguindo preliminares e arrolando testemunhas, bem como apresentando pedido de revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Considerando o conteúdo da defesa escrita apresentada pelos acusados (Id. 126226331), verifico não existir, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (art. 397, I e II, do CPP), o fato aparentemente não é atípico (art. 397, III, do CPP), nem tampouco está caracterizada causa alguma de extinção de punibilidade (art. 397, IV, do CPP).
Cumpre destacar que, pela letra da lei, a absolvição sumária somente será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no artigo supramencionado. 3.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra ‘Nova reforma do Código de Processo Penal’ (São Paulo: Editora Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o ‘in dúbio pro societatis’.” 4.
A esse respeito, esclarecem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) fundamental haver certeza inabalável das suas ocorrências para que se possa firmar o decreto absolutório de forma sumária.
Se houver alguma dúvida, não há de se cogitar da absolvição sumária.
O raciocínio é o mesmo que se aplicava – e também ainda se aplica – às hipóteses de absolvição sumária no procedimento específico do Júri.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 1ª ed, 2ª tiragem.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen, 2010, p. 800). 5.
Assim sendo, inexistente qualquer das hipóteses de absolvição sumária dos acusados (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de outubro de 2023 às 13h30min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório dos acusados (art. 400 do CPP). 6.
A audiência será realizada de maneira virtual, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Resolução nº 354/20 do Conselho Nacional de Justiça. 6.1.
Para acessar a audiência acesse o link abaixo: “...” 7.
Intimem-se os acusados e requisite-se a presença de eventuais policiais arrolados como testemunhas. 8.
Intimem-se as demais testemunhas para o ato, devendo o Oficial de Justiça certificar o telefone de contato para envio do link de acesso.
Caso seja informada a impossibilidade técnica pela testemunha de participar por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de sua residência, sob pena de condução coercitiva. 8.1.
Caso alguma testemunha resida em outra Comarca e não possua meios de participação por videoconferência, determino que seja informado ao Gabinete para reserva da sala passiva, nos termos do Provimento n° 15/2020. 8.2.
Residindo em outro Estado, depreque-se, para participação por videoconferência do ato ou através de sala passiva. 9.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realizo a revisão da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados MAIKON FERRAZ GONCALVES e ODENIL RENE FIGUEIREDO DA SILVA, presos em 20/07/2023. 9.1.
Somado a isso, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva dos acusados, alegando a inexistência dos motivos que ensejaram a sua prisão, afirmando que possuem trabalho lícito e residência fixa e que são réus primários e possuem família.
Argumentou a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no delito de furto, bem como que é vedado o cumprimento antecipado da pena, mostrando-se cabível a liberdade dos acusados mediante medidas cautelares diversas da prisão. 9.2.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido conforme manifestação de Id. 126506110. 9.3.
Para a revogação da decretação da prisão preventiva seria imprescindível que a defesa trouxesse ao Juízo argumentos sobre eventual alteração do quadro probatório existente entre o dia da decretação da prisão e a realidade fática atual, forte no art. 316 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento esposado exaustivamente na decisão que decretou a prisão 21.07.2023 (Id. 125399192). 9.4.
Na espécie, observa-se que a custódia cautelar dos peticionantes está calcada na constatação dos pressupostos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, de modo que a custódia cautelar se mostra necessária e adequada como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução processual e garantir a aplicação da lei penal. 9.5.
O fumus commissi delicti está demonstrado nas provas produzidas.
O periculum libertatis está consubstanciado na necessidade de se garantir a ordem pública, pela gravidade do crime em questão, bem como para se evitar a reiteração delitiva, pois consoante se infere pela certidão de antecedentes criminais, ambos os réus possuem extensa ficha criminal. 9.7.
Assim, verifica-se que os fundamentos da preventiva, por sua vez, igualmente, permanecem latentes. 9.8.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" ( AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 810968 SP 2023/0094283-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) 9.9.
Lado outro, em que pese a defesa do acusado argumente que a decretação da prisão cautelar esteja destituída de fundamento idôneo, sendo o suficiente para o caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando os réus comprometidos com a instrução processual, não é o que se verifica diante dos fatos apresentados nos autos. 9.10.
Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função repressiva estatal no local.
Não é outra a jurisprudência do Egrégio STJ: “No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vem gerando na comunidade local (TJMS – HC – Rel.
Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408)”. 9.11.
Diante disso, liberar os acusados, neste momento, seria providência temerária, trazendo ameaça óbvia à credibilidade da justiça.
Desta forma, por ora, está demonstrado que a prisão dos denunciados é fundamental, mantendo na íntegra a decisão proferida nestes autos. 9.12.
Sobre o tema, Eugênio Pacelli disserta: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.(...) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.(...) Note-se que nos exemplos dados a existência de um agrupamento, ou organização, dirigida para a prática de crimes também se incluiria na fundamentação acautelatória, sob o argumento de risco de reiteração criminosa. 9.14. É certo que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e, portanto, indeterminado.
Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do juiz, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social. 9.15.
Ademais, os predicados pessoais não são o bastante para macular os robustos motivos da segregação. 9.16.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "(...) Condições pessoais favoráveis.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no RHC 148.905/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 9.17.
Ainda, é característica que não macula a constrição judicial, devidamente fundamentada consoante Uniformização de Jurisprudência nº. 43, in verbis: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 101532/2015, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 02.03.2017). 9.18.
Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial retro, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por MAIKON FERRAZ GONCALVES e ODENIL RENE FIGUEIREDO DA SILVA, eis que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar constantes nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e mantenho a prisão preventiva dos réus.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se, expedindo necessário.
Barra do Bugres – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente)PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDTJuiz de Direito BARRA DO BUGRES, 11 de setembro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
11/09/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/10/2023 13:30, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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05/09/2023 16:32
Mantida a prisão preventiva
-
05/09/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2023 14:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:20
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2023 14:18
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:23
Recebida a denúncia contra MAIKON FERRAZ GONCALVES - CPF: *29.***.*87-39 (INDICIADO) e ODENIL RENE FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *35.***.*27-60 (INDICIADO)
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01/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de termo
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de edital intimação
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de termo
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de termo
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de termo
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de auto de prisão
-
28/07/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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