TJMT - 1051370-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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10/02/2024 07:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:24
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA NEVES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051370-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA NEVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente foi intimada (ID. 139294253), para, em 48 horas, comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita ou recolher o preparo, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita.
O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 42 § 1º da Lei 9.099/95 e em face da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, julgo DESERTO o Recurso Inominado interposto.
Intimem-se.
Após arquivem-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:40
Não recebido o recurso de APARECIDA FERREIRA NEVES - CPF: *80.***.*50-00 (REQUERENTE).
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31/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA NEVES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 18:24
Decisão interlocutória
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22/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2023 04:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1051370-15.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: APARECIDA FERREIRA NEVES RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débitos nos valores de R$ 1.976,55 (mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 1.252,59 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, bem como reparação em danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que o Reclamante afirma desconhecer em razão de não ter realizado cessão de credito com a Reclamada.
A Reclamada narra ser cessionária da Calcard, com o qual a parte Reclamante estaria inadimplente.
Examinando os autos, verifica-se que razão não assiste à Reclamante, pois em que pese tenha afirmado que a cessão de crédito seja inválida, a Reclamada trouxe aos autos documento que compra a realização de tal ato (id. 133012051 e 133012053).
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos faturas (ID. 133012048 e 133012049), demonstrativo de pagamentos realizados, bem como selfie da Reclamante (ID. 133011182 pág. 04), o que afasta a ocorrência de fraude.
Por outro lado, é importante acrescentar que, na inicial e na manifestação exarada em sede de impugnação à contestação, a reclamante concentra seus argumentos na suposta existência de fraude quanto a cessão do seu débito à reclamada, discorrendo, inclusive sobre a necessidade da sua notificação acerca da transação entre cedente e cessionária.
Todavia, não tratou em nenhuma das peças de negar a existência da relação jurídica com a empresa cedente, razão pela qual, neste ponto, não há controvérsia, não impugnando especificamente os documentos e selfie trazidos pela Reclamada.
Em sede de impugnação, a Autora alega que a negativação do seu nome ocorreu antes da realização da cessão de crédito.
A Reclamada trouxe aos autos documentos que comprovam que a realização das cessões ocorrera em 18/12/2020.
Por oportuno, esclareço que a data 15/12/2019 citada pelo Reclamante, corresponde ao vencimento dos débitos discutidos.
Quanto a alegação de ausência de notificação prévia, a jurisprudência pátria está pacificada no sentido de que não há necessidade de fazê-lo para que o ato seja convalidado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos, aliados às razões delimitadas na inicial, se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Deste modo, a considerar que o novo credor praticou os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, não há que se falar em ilegalidade e, por consequência, o caso dos autos não revela hipótese apta a ensejar reparação por danos morais, não bastando para esta finalidade a mera invocação dos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na exordial.
Deixo de condenar a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 06:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 06:43
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:43
Recebidos os autos.
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27/10/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051370-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.228,14 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: APARECIDA FERREIRA NEVES Endereço: Rua 42, 04, Qda 182, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 01/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:15
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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