TJMT - 1049419-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:06
Devolvidos os autos
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30/09/2024 13:06
Processo Reativado
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11/06/2024 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049419-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDECIR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
De acordo com as informações prestadas por meio do Ofício n. 408/2024, a e.
Turma Recursal deste Estado deferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 1000321-49.2024.8.11.9005, concedendo gratuidade da justiça ao impetrante, ora demandante, determinando o regular processamento de seu recurso inominado, acaso interposto no prazo legal.
Diante do preenchimento dos pressupostos recursais, conforme se observa dos andamentos constantes nos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
No mais, consigne-se que, nesta data, as informações requisitadas pela Secretaria da e.
Turma Recursal deste Estado foram prestadas. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2024 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de VALDECIR GOMES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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27/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECIR GOMES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*03-80 (REQUERENTE).
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15/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 04:05
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049419-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDECIR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Desse modo, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese destes autos, exigir que a parte recorrente comprove a alegada hipossuficiência, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE.
Diante dessas razões, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos que entende pertinentes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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20/01/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 04:52
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049419-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDECIR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMNARES No que tange a oposição da empresa Requerida quanto ao Juízo 100% Digital, e em observância ao disposto no artigo 3º da Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, rejeito a pretensão, tendo em vista que o processo não tramita pelo Juízo 100%.
Rejeito o pedido de audiência de instrução para oitiva da autora, uma vez que a presença da autora na audiência de conciliação ratifica o poder concedido através da procuração firmada.
Tem-se que a empresa ré alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de negativação original (emitido pelo órgão competente em sua sede física), sustentando que falta legitimidade probatória ao documento apresentado pela parte autora.
Quanto a esse aspecto, é certo que não há exigência em lei que o extrato seja oriundo do “balcão” dos órgãos de proteção ao crédito para fins de instrução de ações reparatórias como a presente, consistindo formalismo sem substrato legal, sobretudo quando a empresa demandada não suscita qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento apresentado, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor (nesse sentido, vide: N.U. 10288339020218110002, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2022).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela ré, diante da validade do documento apresentado pela parte autora.
A reclamada levanta preliminar de incompetência territorial alegando que a parte reclamante não juntou comprovante de residência próprio válido, por isso não é possível verificar se o local escolhido é competente para julgar a ação.
Rejeito a preliminar arguida pela Reclamada, uma vez que o art. 4º da Lei 9.099/95 permite que o autor escolha o local onde quer ajuizar a demanda.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde autora alega que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida no valor de R$ 216,07 (Duzentos e Dezesseis Reais e Sete centavos), com data de inscrição em 09/02/2021, de forma indevida.
Alega a parte reclamante que desconhece o motivo da cobrança, pois não contratou qualquer empréstimo, apenas realizou o cadastro para uso futuro.
A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, uma vez que o autor firmou contrato de empréstimo, conforme documentos apresentados na defesa, de forma que a cobrança é legítima não havendo que se falar em indenização e declaração de inexistência de débito.
A autora apresentou impugnação, pugnando pela procedência da ação.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado juntou print de tela do serviço contratado mediante envio de foto por aplicativo, comprovando dessa forma a pactuação do contrato mediante biometria.
No caso, verifico que a imagem encaminhada para validação do cadastro na plataforma, formalizando assim a relação contratual (ID. 133293333 – Pág. 18) refere-se ao autor, conforme pode-se verificar pelo documento pessoal apresentado na audiência de conciliação (id. 133523271).
Dessa forma, resta comprovada a relação entre as partes, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie) e envio de documento pessoal.
Inexistindo elementos capazes de refutar a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada (telas sistêmicas com informações de cadastro, fotografia do RG, selfie de validação por biometria facial, registro de contratação de empréstimo e cédula de crédito bancário assinada digitalmente), considera-se legítima a cobrança do débito discutido na demanda.
Ausente a prova de pagamento por parte do Reclamante/Recorrente, a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral ou declaração de inexistência da dívida, uma vez que a Recorrida atuou no exercício regular de seu direito (art. 188 , I , do Código Civil ).
A contratação de empréstimo junto a requerida é realizada no site/aplicativo da empresa mediante o login e senha, que só pode ser realizado pelo proprio titular do cadastro, logo considerando a requerida comprovou que o autor possui relação contratual com a mesma e que o autor não comprovou fato impeditivo ou modificativo das alegações da requerida, tenho que razão não lhe assiste.
Ademais, assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Cumpre registrar que a autora negou a contratação, sendo que deveria a requerida comprovar a legitimidade das cobranças, tendo se desicumbido do seu onus que conforme preve o art. 374, II do CPC, diante da documentação apresentada.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas pelo reclamado.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é legítimo, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo contratação, a o desconto dos valores do benefício da autora constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERCADO PAGO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA EMPRESA RECLAMADA.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Recorrida trouxe informações acerca do modo de operação que destina aos seus usuários, com a disponibilização de créditos (Credits Consumer) para o pagamento de compras no Mercado Livre, destacando ainda que tais operações de empréstimo só poderiam ser realizadas na conta da parte autora através da apresentação de login e senha sigilosa.
Inexistindo elementos capazes de refutar a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada (telas sistêmicas com informações de cadastro, fotografia do RG, selfie de validação por biometria facial e registros das compras efetuadas pela Recorrente com o empréstimo), considera-se legítima a cobrança do débito discutido na demanda.
Ausente a prova de pagamento por parte da Reclamante/Recorrente, a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral ou declaração de inexistência da dívida, uma vez que a Recorrida atuou no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil).
Evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pela ora Recorrente, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-MT - RI: 10490964920218110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:53
Recebidos os autos.
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01/11/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1049419-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.216,07 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDECIR GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA A, 3, QD 08, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78097-020 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, AV DAS NACOES UNIDAS, N 3003, PARTE E, Bairro BON, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 01/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2023 - 
                                            
11/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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