TJMT - 1051372-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 01:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ODAIR ALVES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ODAIR ALVES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
28/02/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 07:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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27/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ODAIR ALVES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051372-82.2023.8.11.0001.
AUTOR: ODAIR ALVES DE SOUZA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado.
Assim, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Pleiteia a Reclamante, indenização por danos morais, alegando que a Reclamada suspendeu o fornecimento energia de seu imóvel, indevidamente, na data de 10/08/2023, mesmo estando adimplente.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando indenização por dano moral.
A Reclamada, em defesa, alega que desconhece qualquer suspensão ou desligamento de energia elétrica que tenha perdurado pelo período indicado pelo Reclamante.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Por se tratar de relação de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Assim, incumbe à parte reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Após análise detida aos autos verifico que razão assiste a Reclamante, pois restou comprovado que de fato que houve a suspensão, evidenciando a falta de energia, inclusive tendo que fechar o seu estabelecimento.
Logo, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, art. 373, II, do Código de Processo Civil. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.
A corroborar: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE E DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SUPERMERCADO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR VINTE E TRÊS HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES – MANUTENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO. É inegável o abalo moral sofrido pela parte autora que, por negligência da empresa ré na prestação do serviço público de energia, ficou por vinte e três horas sem energia elétrica em seu estabelecimento comercial, gerando-lhe angústia e preocupações próprias de comerciante que fica impossibilitado de receber sua clientela.
Demonstrado que a queda da energia causou danos materiais nos aparelhos eletroeletrônicos é de rigor o ressarcimento das aquisições, comprovados por meio de notas fiscais.
Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado, situações observadas no presente caso.
Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima, é caso de afastamento da sucumbência recíproca imposta na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, cabendo à demandada arcar com a integralidade das despesas processuais. (TJ-MT 10067013620188110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
Superada a questão acima, na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, considerando que o período de suspensão do fornecimento de energia fora reduzido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na ação, e o faço para: CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante à quantia de R$3.000,00 (três mil reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (Art.405 CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, arts. 54 e 55).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito em Substituição Legal, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2023 11:45
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada em/para 24/11/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:46
Recebidos os autos.
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17/11/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 24/11/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2023 17:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/10/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 16:28
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/10/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051372-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ODAIR ALVES DE SOUZA Endereço: Rua BOTAFOGO, 175, JARDIM GUANABARA, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 01/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:16
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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